STJ nega isenção de IR para trabalhador com doença grave – 25/06/2020

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a isenção de IRPF para portador de moléstia grave que ainda está trabalhando. Com a decisão, fica mantida a previsão legal de isenção apenas para aqueles que têm que se aposentar. O tema foi julgado em recurso repetitivo, portanto, a decisão deverá ser observada pelas instâncias inferiores da Justiça.

São consideradas “moléstia grave”, doenças como tuberculose, esclerose múltipla, neoplasia (tumor) maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia e hepatopatia grave, entre outras, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 1988.

O artigo 6º isenta do imposto de renda uma série de rendimentos recebidos por pessoas físicas, entre eles, conforme o parágrafo XIV, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de uma série de moléstias, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

O pedido para aqueles que continuam trabalhando foi feito a partir de uma interpretação do que seriam rendimentos (REsp 1814919; REsp 1836091).

O tema foi julgado em duas ações. Uma delas foi proposta por um trabalhador em atividade que pediu a restituição do IR em 2015, quando foi diagnosticado com um tumor maligno. O pedido foi aceito nas instâncias inferiores, segundo o advogado Mozart Barreto afirmou na sustentação oral.

Barreto explicou que a palavra “rendimento” no artigo 6º, inciso XIV, para se referir à isenção incluiria vencimento para trabalhadores em atividade. “Proventos de aposentadoria são rendimentos da inatividade e salários, rendimento em atividade”, afirmou.

Já o procurador da Fazenda Nacional, Marcelo Kosminsky, afirmou na sustentação oral que dispositivo sobre isenção fiscal tem que ser interpretado de forma restritiva. O dispositivo é explícito para a concessão de isenção aos aposentados, segundo o procurador.

“O doente, portador de moléstia grave que vem a ser aposentado está em situação distinta daquele que tem alguma moléstia e ainda está em condições de trabalhar”, afirmou. Em 2017, a dedução aos aposentados chegou a R$ 15 bilhões, o que equivale a 32% de todo o subsídio do governo para a área de saúde e 8% da arrecadação do IRPF naquele ano, segundo a procuradoria.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que há divergência sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, por isso é importante a manifestação do STJ. Já no STJ, segundo o relator, a jurisprudência é pacífica no sentido da não extensão do artigo às pessoas que seguem trabalhando.

A isenção do artigo 6º, inciso XIV, foi objeto de duas alterações legislativas que mantiveram o conceito estrito de “proventos”, mostrando que o intuito do legislador foi manter a limitação do benefício, segundo o relator. Como tese, o ministro sugeriu: “Não se aplica a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713, de 1998, aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício da atividade laboral”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu. O julgador não deve considerar só a regra escrita, mas avaliar os princípios e a situação histórica que levou a sua edição, segundo o ministro. Para Napoleão, causa estranheza a adoção de interpretação restritiva a indivíduos que enfrentam a mesma adversidade. O voto foi seguido pelo ministro Sérgio Kukina.

Já o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Francisco Falcão e Herman Benjamin. “Não há dúvida de que todos desejariam que pessoas portadoras de doenças graves pudessem desfrutar de isenção tributária, no entanto, o que houve foi uma opção legislativa”, afirmou a ministra Regina Helena Costa. Segundo a ministra, se entendeu que são ainda mais vulneráveis os que estão na inatividade.

Fonte: Valor Econômico