STJ NEGA ISENÇÃO DE IPI A ESTABELECIMENTO EQUIPARADO AO INDUSTRIAL – 29/04/2022

Os ministros da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram, por unanimidade, a obrigação de a empresa Johnson Matthey Brasil LTDA recolher Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de depuradores por conversão catalítica. A empresa argumentava que o produto é destinado à produção, no mercado nacional, de automóveis e, portanto, pela interpretação das leis 10.485/2002 e 10.637/2002, ela teria direito à isenção do IPI nessa importação.

A 2ª Turma do STJ, no entanto, negou provimento ao recurso da empresa (REsp 1587197/SP), mantendo assim a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Para o tribunal de origem, a Lei 9.826/99, com as alterações da Lei 10.485/2002, concedeu a suspensão do IPI para estabelecimentos industriais, sem estender o benefício a estabelecimentos equiparados ao industrial, o que é o caso da Johnson Matthey Brasil LTDA.

No entender do TRF3, a legislação que concedeu a isenção do IPI deve ser interpretada de forma literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), o que não permitiria conceder o benefício a estabelecimentos equiparados ao industrial.

“Como se observa, em se tratando benefício fiscal, o direito a suspensão deve ser interpretado de forma literal, na forma do que dispõe o art. 111 do CTN, não alcançando a autora”, concluiu o TRF3.

Fonte: JOTA