STJ mantém cobrança de honorários advocatícios em decisão parcial – 11/03/2021

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe fixar honorários advocatícios, em recurso de exceção de pré executividade, quando o sócio de uma empresa é excluído do polo passivo da execução fiscal, mas a cobrança permanece. A decisão foi unânime.

O tema foi julgado em processo repetitivo, portanto, a decisão serve de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.

No caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu por entender que a fixação de honorários nessa situação é indevida. Isso porque a ação continua tramitando contra a parte restante no polo passivo da execução fiscal.

A parte defende a manutenção da possibilidade de fixação de honorários, já que, para obter a exceção de pré-executividade, é preciso contratar advogado e provar por quais motivos devia ser excluída da demanda judicial.

Assim, teria havido trabalho intelectual passível de gerar honorários (Resp 1358837).

Para a relatora, ministra Assusete Magalhães, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que se limita a tratar de questões que não demandem provas. Mas a natureza desse pronunciamento não coloca fim ao processo (decisão interlocutória) e , segundo a ministra, há uma “extinção parcial subjetiva”.

Contudo, a ministra considerou que é possível fixar honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo de execução fiscal que não é extinta.

A ministra também afirmou que, apesar de o caso tratar de fatos referentes ao Código de Processo Civil de 1973, a solução condiz com o código de 2015. A disciplina dos honorários de advogado no novo sistema processual não conflita com esse entendimento, de acordo com a relatora.

A relatora citou ainda que, em portaria de 2016, a Fazenda Nacional autorizou a dispensa de recursos desse tipo. O artigo 19 da Lei nº 10.522 de 2002, no parágrafo primeiro, dispensa recursos e autoriza a desistência nos já interportos. O reconhecimento da procedência do pedido, nesses casos, afasta a condenação em honorários, segundo a ministra.

A relatora interrompeu o voto para ouvir uma sugestão de acréscimo à tese do ministro Herman Benjamin. O magistrado sugeriu que uma exceção colocada no voto conste na tese.

Benjamin sugeriu que a tese trate do princípio da causalidade. Indicou como exemplo caso em que o sócio foi excluído, mas sem o registro necessário. A ministra concordou com a sugestão, segundo a relatora, há situações em que se deve observar quem deu causa à execução fiscal.

A tese fixada afirma que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorário advocatício em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta”.

Fonte: Valor Econômico