Tratando-se de bem de famÃlia que se constitua em imóvel rural, á possÃvel que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua famÃlia. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando &ldquoa residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis&rdquo. Assim, deve-se considerar como legÃtima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.