STJ – Depósito Judicial. Reduções. 11.941/09

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO
JUDICIAL. REDUÇÃO. LEI N. 11.941/2009. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
INATACADO. SÚMULA 126/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização
de depósitos judiciais para pagamento da dívida, com as reduções
previstas na Lei n. 11.941/09, equiparando-se tal operação ao
pagamento a vista ou a parcelamento, conforme opção do
contribuinte, prevista no art. 10 da lei.
2. Entendeu o Tribunal de origem que o tratamento
diferenciado dispensado ao recorrido fere o princípio da isonomia
daqueles contribuintes que deixaram de ajuizar ação, não efetuaram
depósitos judiciais, mas se declaram devedores para fins de obter os
benefícios da Lei n. 11.941/2009.
3. Observa-se que o acórdão hostilizado abriga
fundamentos de índole constitucional – princípio da isonomia – e
infraconstitucional. Ocorre, porém, que a recorrente não cuidou de
interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal, o que atrai a incidência do entendimento sedimentado por
meio da Súmula 126/STJ.
Agravo regimental provido.