STJ analisa honorários de advogados em causas contra a Fazenda Nacional – 17/09/2020

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na tarde desta quarta-feira (16/9) como devem ser fixados os honorários pagos pela Fazenda ao advogado de uma sócia que foi excluída de execução fiscal contra a empresa. A posição dos 15 ministros mais antigos do STJ no REsp 1.644.077 afeta dois recursos repetitivos em tramitação no tribunal superior – em um deles, discute-se a fixação de honorários em situação mais geral de derrota da Fazenda.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, votou de forma favorável à União para negar provimento ao recurso da sócia. Em seguida pediu vista a ministra Nancy Andrighi. Não há data prevista para retomada do julgamento.

Usando máscaras para se proteger da Covid-19, o advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, e o procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN), Ricardo Soriano, compareceram pessoalmente ao STJ para fazer as sustentações orais.

Participando do julgamento por videoconferência, o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, disse que ele próprio e o presidente da entidade, Felipe Santa Cruz, só não fariam as sustentações orais presencialmente no STJ por suspeita de infecção pelo coronavírus.

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, estava no plenário da Corte Especial e conduziu a sessão também usando máscara. Os demais ministros participaram do julgamento remotamente e a sessão por videoconferência foi transmitida no canal do tribunal superior no YouTube.

Honorários: isonomia entre advogado público e privado

A posição da Corte Especial do STJ afetará recursos repetitivos pendentes de julgamento na 1ª Seção (REsp 1.358.837) e na 2ª Seção (REsp 1.812.301) do tribunal superior. De maneira geral, a Corte Especial definirá como deve ser interpretado o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

A principal divergência tem como base o parágrafo terceiro do dispositivo, no qual são detalhados critérios para a fixação de honorários em causas que têm como parte a Fazenda. Em processos com valores em disputa acima de cem mil salários mínimos – cerca de R$ 104,5 milhões – o CPC determina o pagamento de honorários entre 1% e 3% sobre o valor da condenação.

Porém, o parágrafo oitavo do mesmo artigo faz uma ressalva para causas em que o proveito econômico for “inestimável ou irrisório”. Nestes casos, o CPC define que “o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.

Nesse sentido, o advogado-geral da União (AGU) e ex-procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN), José Levi do Amaral, argumentou que o Judiciário deve combinar os dois parágrafos ao avaliar a quantia que a Fazenda terá de pagar ao advogado do contribuinte. Levi ressaltou que apesar de a sócia ter sido excluída a execução fiscal contra a empresa continuou.

É disso que se trata. Reconhecer de maneira proporcional o trabalho de quem ganhou a exceção de pré-executividade com a exclusão de sócia do polo passivo, mas tomando em consideração que a execução fiscal prossegue com todas as possibilidades que existem, inclusive com ganho de causa por parte da Fazenda
José Levi do Amaral, AGU

O atual PGFN, Ricardo Soriano, defendeu em seguida que o termo “inestimável” é aplicável neste dispositivo para significar “de enorme valor”.

“O legislador optou por tratar da questão de proveito econômico que não se pode estimar no parágrafo segundo, usando a expressão ‘não sendo possível mensurá-lo’. Não haveria lógica ou boa técnica legislativa se houvesse mera reprise da mesma hipótese do parágrafo segundo no parágrafo oitavo”, afirmou.

Já o representante da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, argumentou que o próprio CPC define os critérios de equidade no parágrafo terceiro, ao fazer o escalonamento dos honorários em percentuais distintos de acordo com o valor da demanda. Assim, para a OAB devem ser respeitados os percentuais definidos na lei.

Ainda, Furtado Coêlho criticou a disparidade de remuneração entre o advogado privado – que defende o contribuinte – e o advogado público – que defende a Fazenda.

Basta que a Fazenda ingresse com uma ação de execução e os honorários são fixados em favor do advogado público em 10%. Mas, se o advogado privado for vencedor da demanda, não quer a União que o advogado receba sequer 1% do valor pleiteado

Marcus Vinícius Furtado Coêlho, da OAB

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, votou para negar provimento ao recurso da sócia.

Considerando que haveria pedido de vista logo na sequência, Benjamin não entrou em detalhes sobre o voto e apenas adiantou que afastaria “uma interpretação exclusivamente literal e que não leva em consideração o microssistema como um todo de honorários e critérios de razoabilidade e de Justiça, que são inerentes ao ordenamento jurídico como um todo”.

“Não estamos discutindo favorecer A ou B. O que se quer é efetivamente criar uma solução justa para esta matéria”, afirmou. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Fonte: JOTA