STF possibilita cobrança bilionária de PIS e Cofins sobre locação de bens – 16/04/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu, por maioria de votos, a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o aluguel de bens móveis e imóveis desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal. Foram julgados dois processos em conjunto, em repercussão geral, ou seja, a decisão vale para todas as ações judiciais em curso sobre o mesmo tema.

Segundo dados públicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 157 processos foram suspensos para aguardar a posição dos ministros — 92 sobre tributação de bens imóveis e 65 de bens móveis. As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estavam estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — R$ 20,2 bilhões com a locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com a de imóveis. O valor foi questionado por advogados, mas foi confirmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) durante o julgamento. Segundo o órgão, o montante se refere a um ano em que deixariam de ser cobrados os tributos federais e ao período de cinco anos retroativos que os contribuintes poderiam requerer a devolução.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça em um dos processos. E os ministros Luiz Fux e Edson Fachin no outro. Como o relator de uma das ações é o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, o voto do ministro Mendonça, que o substituiu após a aposentadoria, não foi computado no segundo caso. Não compareceu à sessão a ministra Cármen Lúcia.

Moraes acatou a tese da União de que o PIS e a Cofins devem ser cobrados sobre todo o faturamento da empresa, inclusive sobre a locação de bens móveis e imóveis. Afirmou que desde a Constituição há essa previsão. Já os contribuintes entendem que não há essa previsão legal porque a locação de bens não é venda de mercadoria nem prestação de serviços, portanto, não poderia compor a base de cálculo desses tributos. A diferença central do voto vencedor de Moraes para os demais ministros foi o entendimento de que o conceito de faturamento é mais amplo e abrange todo o tipo de receita, desde 1988.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é constitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de receita bruta ou faturamento tomados como soma de receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195-I da Constituição Federal”.

Fonte: APET