STF. Pedido de não incidência do IRPJ e CSLL. Alegação de não ocorrência do fato gerador lucro.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a imunidade tribut&aacuteria conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, &ldquoc&rdquo, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos benefici&aacuterios. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 730/STF. 2. Para divergir do acórdão recorrido acerca da existência do fato gerador do IRPJ e CSLL seria necess&aacuterio o reexame de provas e cl&aacuteusulas contratuais (estatuto social e plano de benefícios), o que encontra óbice nas súmulas 279 e 454 desta Corte. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: &ldquoPara simples reexame de prova não cabe recurso extraordin&aacuterio&rdquo. &Eacute que o recurso extraordin&aacuterio não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto f&aacutetico-probatório dos autos, adstringindo-se à an&aacutelise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: &ldquoAC. ENTIDADES FECHADAS DE PREVID&EcircNCIA PRIVADA. IMUNIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. BITRIBUTA&Ccedil&AtildeO. PRINC&IacutePIOS DA ISONOMIA E DA PROGRESSIVIDADE. 1. O patrimônio das entidades fechadas de previdência privada compõe-se de valores provenientes das contribuições de seus participantes, de dotações da própria entidade e de aporte do patrocinador, enfim, mesmo que não possuam fins lucrativos, á cabível a incidência do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro, pois na sua atividade captam e administram os recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados. Tambám, não gozam da imunidade prevista no art. 150, VI, &ldquoc&rdquo da CRFB, j&aacute que não se confundem com as entidades de assistência social, destinadas a auxiliar pessoas carentes, independentemente de estarem ou não no mercado de trabalho e da contribuição correspondente. 2. Quanto à bitributação, não h&aacute demonstração clara sobre quais valores estaria ocorrendo a dupla incidência do mesmo tributo. A incidência do imposto de renda, quando da concessão dos benefícios, se d&aacute na fonte e não h&aacute vedação para a sua incidência no momento em que h&aacute a acumulação de reservas e provisões destinadas ao pagamento de benefícios futuros, ou seja, um fato gerador á a acumulação, outro á a distribuição. 3. Em relação aos princípios da isonomia e da progressividade entendo que não h&aacute a alegada quebra. O princípio da isonomia prevê a vedação ao tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. O que a apelante est&aacute pretendendo á o reconhecimento de imunidade, ou seja, um benefício concedido pelo legislador constituinte. A esse respeito o STF j&aacute decidiu (RE 259.756, DJ 29/08/2003) quais as entidades estariam abrangidas pela imunidade, quais sejam, as entidades de previdência complementar custeadas, exclusivamente, pelo ente patrocinador. Tampouco h&aacute ofensa ao princípio da progressividade, pois á baseado na capacidade contributiva&rdquo. RE 612.686 AgR/SC, DJ 20/03/2013.