STF: maioria contra imunidade a sociedade de economia mista que distribui lucro – 26/06/2020

Há maioria no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que as sociedades de economia mista com ações negociadas em bolsa aproveitem a imunidade recíproca, criada pela Constituição para evitar que União, estados e municípios tributem patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Oito ministros entenderam que seria um desvio sistêmico desonerar empresas que possuem capacidade contributiva e têm como função distribuir lucro aos acionistas.

O plenário começou a julgar o RE 600.867, com repercussão geral reconhecida, em junho de 2014. Na ocasião o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, votou para negar provimento ao recurso do contribuinte. Após pedidos de vista o processo voltou a julgamento na sessão virtual iniciada na última sexta-feira (19/6) e por enquanto o placar está em 8×2 contra a aplicação da imunidade.

No leading case da repercussão geral, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) tenta afastar cobranças de IPTU do município da Estância Balneária de Ubatuba (SP).

O relator avaliou no voto que o fato de o sócio majoritário da companhia de capital aberto ser o estado não justifica a imunidade recíproca. Isso porque não é função primária do estado participar nos lucros de pessoas jurídicas.

Para o relator, se o estado de São Paulo decidiu prestar serviços de água e esgoto por meio de administração indireta, com sociedade de economia mista com ações negociadas nas bolsas de São Paulo e Nova Iorque capaz de distribuir lucros, há capacidade contributiva. “Consequentemente, não há qualquer risco ao pacto federativo”, concluiu.

“Se a carga tributária realmente for proibitiva, e nada há de prova nesse sentido, basta ao Estado optar por outra forma de regência de personalidade jurídica, que não envolva nem sequer a possibilidade de acumulação e de distribuição de lucros”, sugeriu Barbosa, ao negar provimento ao recurso da Sabesp.

Acompanharam o relator os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

O ministro Roberto Barroso abriu divergência para dar provimento ao pedido. No voto, o ministro ressaltou que a Constituição estabelece a imunidade recíproca sobre os serviços de cada ente público.

Para Barroso, o fato de a sociedade de economia mista prestadora de serviços essenciais ter ações negociadas em bolsa não seria suficiente para afastar a imunidade. Nesse sentido também votou a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: JOTA