STF condiciona desembaraço aduaneiro ao pagamento de diferença de tributo – 15/09/2020

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a Receita pode condicionar a liberação das mercadorias importadas ao pagamento da diferença dos tributos arbitrados pela autoridade fiscal. Ou seja, na visão dos magistrados, se o importador recolher um valor de tributos e o fisco considerar que o recolhimento deveria ser maior, os bens não entrarão no país até o recolhimento da diferença dos tributos arbitrados.

O julgamento do recurso extraordinário 1090591, com repercussão geral, ocorreu em plenário virtual e foi finalizado na última segunda-feira (14/9). Ao todo, 15 processos no país estavam suspensos aguardando a decisão do STF.

O processo envolvia a União e a empresa Docasul Assessoria, Consultoria e Comércio Internacional Ltda. De um lado, a companhia argumentou que ao reter a mercadoria importada para pagamento de tributos a Receita Federal estava apreendendo os bens, o que contraria entendimento sumulado do STF. Por outro lado, a União defendeu que não se trata de apreensão de mercadoria, mas sim de retenção até o cumprimento correto dos trâmites da importação.

Em sustentação oral, Paulo Mendes, coordenador geral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou que os tributos de importação têm objetivo extrafiscal e não arrecadatório. “Os tributos de importação têm por finalidade exclusivamente proteger a indústria nacional. Não se pode admitir que produtos importados ingressem no território nacional de maneira predatória, praticando preços significativamente mais baixos do que aqueles possíveis para a indústria nacional diante do não pagamento dos tributos aduaneiros”, afirmou.

Mendes lembrou que no processo analisado a empresa pretendia importar malas, no entanto, ela só declarou a existência das malas maiores, e dentro das malas maiores eles colocaram inúmeras malas menores. “Vejam que é uma clara tentativa de ludibriar a autoridade brasileira e, além disso, praticar preços significativamente mais baixos mesmo para a mala maior”, disse.

Os ministros seguiram o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” Assim, o magistrado entendeu que vincular o desembaraço aduaneiro ao pagamento da diferença de tributo arbitrada pela autoridade fiscal não é apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário, conforme argumentou a contribuinte.

Dessa forma, para ele, a situação do caso concreto não contraria a súmula 323 do STF que define que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

O ministro escreveu em seu voto que o recolhimento das diferenças fiscais é condição para a introdução da mercadoria no território nacional por meio da importação. “Nesse sentido é a doutrina: não há que se confundir a apreensão – que ocorre quando verificada irregularidade que enseje a aplicação da pena de perdimento – com a simples retenção do produto até que cumpridas condições para a conclusão do desembaraço e liberação, como a apresentação de documentação e o pagamento de tributos devidos.”

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Preocupação

Tributaristas ouvidos pelo JOTA demonstraram preocupação com o julgamento. Para eles, o tema de repercussão geral pode gerar dúvidas e confrontar entendimentos já sumulados em relação à entrada de mercadorias no país e o pagamento de tributos.

João Amadeus dos Santos, advogado tributarista e sócio-titular da área de direito tributário de Martorelli Advogados aponta que o julgado vai trazer insegurança jurídica, uma vez que a jurisprudência do STF já estava consolidada no sentido de impedir a retenção das mercadorias importadas por falta de pagamento de tributos. Para ele, o que vai ficar do julgamento é a nova tese firmada, que poderá abrir precedentes para o fisco apreender as mercadorias na fase de importação.

“A partir desse julgado com repercussão geral os contribuintes vão ter duas teses diversas, a consolidada e essa interpretação que surgiu agora. Por mais que se distinga a raiz da problemática, o que vai ficar para a posteridade é a tese fixada”. O especialista lembra ainda que empresas que tradicionalmente têm divergências em relação à classificação fiscal podem ter os problemas agravados com o julgado.

Para a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, especialista na área contencioso tributário e aduaneiro do escritório Lira Advogados, o julgamento do STF vai aumentar as incertezas para as empresas importadoras, que terão que constituir reserva financeira para eventuais divergências entre a classificação fiscal feita pela empresa e a realizada pelo fisco. Além disso, ela vê preocupação quanto ao cumprimento dos tratados internacionais firmados pelo Brasil com outros países.

“Como em todas as questões envolvendo comércio exterior, que estão sendo julgadas no STF na atualidade, os tratados internacionais estão sendo subvalorizados ou até mesmo desconsiderados, ainda que sob a justificativa de interpretação mais conservadora, de preservação da indústria nacional”, afirma.

Fonte: JOTA