STF ANALISA A SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL

Em sessão de julgamento virtual do dia 22 a 28/05, o Supremo Tribunal Federal analisa, novamente a contribuição devida ao FUNRURAL no âmbito da ADI 4395. Iniciado o julgamento e seguindo voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade para reconhecer a constitucionalidade do FUNRURAL e a consequente responsabilidade do adquirente pela retenção e recolhimento da contribuição.

Na sequência, aberta divergência no voto do Ministro Edson Fachin que conhecia parcialmente da ação, julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, de alguns dispositivos, dentre eles o Art. 1º da Lei 9.528/1997, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.212/1991; e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, nas partes em que alteram o artigo 30, IV e X, da Lei 8.212/1991; foi acompanhado pelos votos dos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

O voto do Ministro Marco Aurélio se assenta pela inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001, sem menção expressa ao art. 30, IV da Lei 8.212/91.

Em virtude da ausência do Ministro Dias Toffoli (Presidente), por licença de saúde, o julgamento foi suspenso.

O julgamento da ADI 4395 pode dirimir dúvidas acerca da eficácia do art. 30, IV da Lei 8.212/91 que após ser declarado inconstitucional, expressamente, no RE 363.852/MS, teve sua eficácia suspensa por meio da Resolução do Senado Federal nº 15/2017. É de se destacar que a União requereu que fossem retiradas as menções de suspensão da eficácia nos art. 25, II, e art. 30. IV, ambos da Lei 8.212/91 nos sites da Câmara dos Deputados e do Planalto (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), em virtude do julgamento do RE 718.874/RS que declarava a constitucionalidade da cobrança ao FUNRURAL após a edição da Lei 10.256/2001, em petição avulsa aviada ao STF (Pet. 8.140),

A petição foi deferida pelo relator do caso, Min. Alexandre de Moraes, por entender que não seria a posição do Tribunal no sentido de afastar a exigibilidade. Ocorre que por não ter sido objeto de discussão, no RE 718.874/RS, as disposições previstas no art. 30, IV da Lei 8.212/91 ainda há dúvidas sobre a exigência ou não do FUNRURAL dos adquirentes, na condição de sub-rogados.

Espera-se que o STF ao realizar o controle de constitucionalidade, agora em sede de análise abstrata, possa aferir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para a atribuição de responsabilidade do adquirente das mercadorias em promover a retenção e recolhimento da contribuição devida ao FUNRURAL pelo produtor rural pessoa física, a dita sub-rogação, prevista no art. 30, IV da Lei 8.212/91 após a vigência da Lei 10.256/2001.

José Mauro de Oliveira Junior é advogado, sócio na Jorge Gomes Advogados, mestrando em direito tributário pela PUCSP, especialista em Direito Tributário pelo IBET, especialista em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUCPR, professor seminarista na pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET em parceria com a Toledo Prudente.