Simulações do ITCMD progressivo em São Paulo se projeto de lei for aprovado pela Alesp – 01/03/2024

Já temos o primeiro impacto da Reforma Tributária 2023 no Estado de São Paulo. Desde 02/02 último há um projeto de lei (PL), em tramitação na Alesp – Assembleia Legislativa de São Paulo, propondo a elevação da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) dos atuais 4,0% para 8,0% sobre o valor de heranças e doações.

O protocolado é o PL nº 07/2024, de autoria do Deputado Estadual Antonio Donato, do PT, que modifica a legislação do ITCMD no Estado de São Paulo, para também inserir a progressividade de alíquotas, alinhadas ao que dispõe a EC nº 132/2023.

Mesmo passando-se pouco mais de um mês da promulgação da Emenda Constitucional da reforma tributária, a rapidez na iniciativa de apresentação do projeto de lei, que eleva a carga tributária sobre heranças e doações, torna a decisão legítima, por se tratar de prerrogativa do poder tributante estatal, aqui por meio do poder legislativo, concedida pelo texto da reforma constitucional de 20/12 pp. Mas isto também dá ao contribuinte toda a legitimidade para planejar e executar antecipadamente ações legais decorrentes das novas medidas a serem implementadas pelo projeto de lei, se aprovado, no interregno de tempo entre a eventual publicação da nova lei (caso o PL seja aprovado e promulgado pelo Governador) e a sua entrada em vigor, quando só então passará a obrigar o contribuinte à aplicação da nova legislação.

Se o PL for aprovado durante o ano de 2024 pela Assembleia de São Paulo, por meio do princípio tributário da anualidade, a nova lei somente entrará em vigor a 01.01.2025. Assim, os contribuintes têm ainda todo o ano de 2024 para tomar legitimamente todas as medidas que entender necessárias e adequadas ao planejamento sucessório de sua família, à luz dos valores de bens e direitos que poderão ser transmitidos, a título de herança e/ou doação, e que impliquem em futuro fato gerador do ITCMD.

Todas as medidas tomadas pelos contribuintes antes da entrada em vigor das novas e mais elevadas alíquotas e da progressividade do ITCMD, desde que respaldada na lei vigente ao tempo das medidas, são perfeitamente legítimas, legais, eficazes e indicadas para ser exercida como um direito legítimo dos contribuintes. Aqui se insere o planejamento sucessório de muitas famílias, cujos valores da futura herança e/ou doações se constituem numa síntese do esforço produtivo especial, realizado por seus antecessores, ou conquistado pelo atual núcleo familiar ainda em vida, ao longo de muitos anos de trabalho duro e sério.

São apresentadas, mais abaixo, algumas dicas de planejamento sucessório para famílias que disponham de valores relevantes a serem transmitidos futuramente a seus herdeiros.

Na própria justificativa do PL nº 7/2024 é possível verificar que a propositura, segundo o Autor, é a de promover a reformulação das alíquotas do ITCMD no Estado de São Paulo, visando atender às alterações oriundas da Reforma Tributária de 2023:

“proposta de lei visa promover uma reformulação nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, com o intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal.“. (negritamos).

Diz mais, que:

“Ao dispor sobre a alteração do artigo 155 da Constituição Federal, a emenda incluiu o inciso VI, dispondo que o imposto instituído pelo Estado ‘será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação’.”. (negritamos).

Continua justificando que:

“A Resolução nº 9/1992, do Senado Federal, dispõe que a alíquota máxima do ITCMD deve ser de oito por cento, permitindo alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal”. (negritamos).

Arremata a redação do PL, afirmando que:

“a constituição agora traz como obrigação (“será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”).”. (negritamos).

Por se tratar de um tributo sobre o patrimônio transmitido, o projeto de lei em tramitação na Alesp carece de justificativas econômicas, tais como: efeitos esperados sobre a distribuição de renda; qual a base da tributação e das receitas esperadas com as novas alíquotas do imposto; razões da adoção de quatro alíquotas (2,0%, 4,0%, 6,0% e 8,0%); fundamentação para adoção dos valores e intervalos de cada faixa de transmissão, que possa mesmo garantir a progressividade da medida. Enfim, são algumas questões não presentes do projeto de lei.

Mas, de todo modo, é possível registrar o formato da progressividade, nos termos do que consta na redação da peça legislativa:

“Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%: esta faixa busca assegurar uma tributação mais branda para patrimônios de menor expressão, permitindo redução para transmissões de menor valor.

De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%: essa faixa continuará com o mesmo percentual aplicado atualmente, sem impor uma carga tributária excessiva.

De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%: continuando a progressão, nesta faixa aplica-se uma alíquota mais alta para patrimônios substanciais, mas mantendo um equilíbrio na tributação.

Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%: a alíquota mais elevada nesta faixa reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com patrimônios significativos.” (negritamos).

Merece destaque o pouco aprofundamento sobre as razões da implantação de progressividade no imposto sobre a riqueza, como um esforço à redução da concentração da própria riqueza e, por conseguinte, da renda do país.

Também não há qualquer justificativa técnica para a escolha das alíquotas de 2,0%, 4,0%, 6,0% e 8,0% aplicáveis a cada parte decomposta do valor da transmissão de bens e direitos e seus efeitos sobre os custos para o herdeiro ou donatário, a fim de avaliar quão forte é ou não a progressividade.

Fonte: Contábeis