SEFAZ/SP. Resposta à consulta tributária 19775/2019, de 20/05/2019. ICMS. Diferencial de alíquota.

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Ementa

ICMS – Simples Nacional – Necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota – Impossibilidade de apropriação de crédito.

I – Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não do Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, deve-se recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II – As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos ao imposto anteriormente cobrado, com exceção da hipótese constante do inciso XI c/c os §§ 7 e 8 do artigo 63 do RICMS/2000.

Relato&#160

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente partes e peças (CNAE 46.69-9/99) e como atividade secundária a manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente (CNAE 33.13-9/99).

2. Informa que está enquadrada no Simples Nacional e indaga, no caso de aquisição de mercadoria classificada no código 8421.29.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM de empresa localizada no Rio de Janeiro, e também optante do Simples Nacional, se: (i) deve recolher o montante referente ao diferencial de alíquota e qual o percentual e (ii) sendo necessário realizar tal recolhimento, há possibilidade de compensar-se com o crédito oriundo dessa aquisição quando promover a saída da mercadoria.

Interpretação&#160

3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não descreve qual é a mercadoria objeto de dúvida, limitando-se a informar o código da NCM em que se classifica. Sendo assim, a presente resposta adota como premissa que a mercadoria não está indicada no Convênio ICMS-52/1991 e que suas operações não se sujeitam à sistemática de substituição tributária.

4. Isso posto, destacamos que, por ser optante do Simples Nacional, o fato gerador do imposto de que a Consulente é contribuinte decorre do que dispõe o artigo 2º, inciso XVI c/c o seu §6º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:

Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(…)

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007 DOE 30-08-2007)

(…)

§ 6° – Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008 DOE 03-04-2008)

5. Ademais, quanto à forma de recolhimento aplicável à Consulente, importa observar o que está disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, do RICMS/2000:

Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(…)

XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013 produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII) (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008 DOE 03-04-2008)

(…)

§ 8º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013 DOE 28-02-2013 Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012

2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.

6. Nesse mesmo sentido, estabelece o artigo 13, § 1º, alínea h, da Lei Complementar 123/2006, que o recolhimento unificado a que se refere o Simples Nacional não exclui a incidência do imposto relativo às aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na qualidade de contribuinte ou responsável.

7. Pelo exposto, quanto à primeira pergunta, esclarecemos que na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não do Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Nesse caso, como a alíquota interestadual será de 12%, é necessário que a Consulente verifique o valor da alíquota interna da mercadoria por ela adquirida.

8. Quanto à segunda pergunta, esclarecemos que, nos termos do § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos ao imposto anteriormente cobrado, com exceção da hipótese constante do inciso XI c/c os §§ 7 e 8 do artigo 63 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.