SEFAZ SP ADOTA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NA TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS

É comum nas relações familiares e empresariais a possibilidade de doação de cotas de uma sociedade. Em razão da doação, surge o fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, como é conhecido no Estado de São Paulo.

Diante desta situação, tratando-se da obrigação tributária, nascida em decorrência da doação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento maciço sobre a base de cálculo do ITCMD no recebimento de herança ou doações de cotas societárias de empresas, quando não negociadas em bolsa de valores.

O entendimento se pauta na estrita obediência da lei paulista que possui previsão específica quanto a forma de cálculo do referido imposto, que teria como base o valor patrimonial contábil das cotas transmitidas, desde que não negociadas na bolsa de valores nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo divergia do entendimento adotado acima, firmando-se na premissa de que a base de cálculo deveria ser o valor real das cotas, ou seja, defendia a avaliação apenas do ativo da empresa cujas cotas eram doadas, adotando-se o valor de mercado destes bens e sem considerar o passivo da empresa.

A tese defendida pela Secretaria da Fazenda acabava por aumentar o litigio entre o Fisco Paulista e o contribuinte, desaguando no Poder Judiciário, ocasião na qual as autuações acabavam anuladas.

Com o grande número de anulações, a Fazenda de São Paulo, ao final de 2023, acatou a posição firmada pela jurisprudência Paulista, encerrando os inúmeros lançamentos referente a base de cálculo do ITCMD, para finalmente, utilizar o valor patrimonial contábil.

A adoção do novo entendimento pela Administração Tributária é benéfica para os contribuintes que tenham realizado planejamento sucessório, trazendo segurança jurídica pela convergência do procedimento da Secretaria de Fazenda com o entendimento do Poder Judiciário.

O contribuinte não terá mais que acionar o Poder Judiciário para anular os lançamentos indevidos, e o Fisco paulista deixará de ser compelido ao pagamento de sucumbências nos processos em que era vencido.

Referida segurança é um fator essencial para o fomento da organização do patrimônio pelos seus titulares, bem como para um ambiente saudável de realização de investimentos e desenvolvimento da atividade empresarial.

Neste contexto, com a forte especialização na atuação do contencioso tributário, nos colocamos à disposição para ulteriores esclarecimentos que se fizerem necessários ao presente tema.

ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO é Advogada na Jorge Gomes Advogados, Pós-graduada lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Pós-graduada lato sensu em Holding Familiar pela Faculdade Verbo Educacional.