Sanções políticas: a restrição de direitos do contribuinte por meio da adoção de medidas inconstitucionais pelo Fisco

Com o intuito de constranger o contribuinte ao pagamento do débito tributário pendente, têm sido comum a prática de atos de exigência e restrições impostas pelas Autoridades Administrativas que vão além das medidas legítimas para cobrança de seu crédito, são as chamadas “sanções políticas”.

A adoção de tais medidas, por entendimento jurisprudencial consolidado, é considerada como inconstitucional, tanto em razão de ser medida destinada a coagir indiretamente o contribuinte na adoção de determinada conduta, quanto por implicarem na restrição e até impedimento ao livre exercício da atividade econômica previsto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, implicando em afronta a garantia constitucional da liberdade do exercício profissional conferida a todos, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna, afastando o devido processo de tais imposições, não oportunizando o contraditório e implicando na imediata aplicação da medida.

A título exemplificativo, são medidas consideradas como sanção política: (i) a proibição ou criação de empecilhos à emissão de Notas Fiscais, com a determinação de inaptidão da situação cadastral das Inscrições Estaduais, bem como do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; (ii) a apreensão de mercadorias; e, (iii) a recusa na emissão de certidão de regularidade fiscal.

Nesse sentido, a inconstitucionalidade das sanções políticas foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 565.048, com repercussão geral reconhecida (Tema 31), tratando-se de entendimento sumulado por diversas vezes pela Suprema Corte, conforme se verifica das súmulas nº 70, nº 343 e nº 547, bem como reafirmado no Recurso Extraordinário nº 647.885, também com repercussão geral reconhecida (Tema 732).

Ademais, analisando especificamente a primeira situação supracitada acerca da situação cadastral constar como inapta, sua configuração como sanção política decorre do fato de que a medida implica no total impedimento ao exercício da atividade de uma empresa, uma vez que a inaptidão implica na impossibilidade de emissão de notas fiscais, seja de aquisição ou venda, implicando na paralisação das atividades, o que vêm a prejudicar o adimplemento de suas obrigações, inclusive perante o Fisco.

Isto porque a Autoridade Administrativa detém meios legítimos dispostos na legislação para cobrança das exações, vislumbrando-se, inclusive, que a adoção de tais medidas se mostra ilógica e controversa, uma vez que, impedindo ou dificultando o exercício das atividades do contribuinte, tal fato se caracteriza como uma agravante ao adimplemento das obrigações tributárias pendentes, trazendo maiores dificuldades para tanto.

Assim sendo, tratando-se de medidas inconstitucionais, ao contribuinte caberá a adoção de medidas judiciais a fim de se ver livre de restrições abusivas desprovidas de qualquer fundamento legal, estando a Jorge Gomes Advogados à disposição para sanar qualquer dúvida e adoção das medidas cabíveis visando a remoção dessas indevidas restrições.

MUNIRA MARI FUKUDA DE MOURA, é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduanda em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.