RFB. SOLUÇÕES DE CONSULTA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56 de 07 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: No tocante à pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo da Cofins, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de maio de 2009, data de publicação da Lei nº 11.941, de 2009, cujo art. 79, inciso XII, revogou, expressamente, o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo daquela contribuição corresponderá ao faturamento, entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, e não mais à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Por outro lado, ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade do referido § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, proferida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal em 09 de novembro de 2005, produz efeitos apenas “inter partes”, e não “erga omnes”, enquanto não for editada a competente Resolução do Senado Federal reclamada pelo art. 52, inciso X, da Constituição da República.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 de 30 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: Lucro da exploração – Subvenção para investimentos – A pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição deve efetuar respectivo ajuste no lucro contábil para fins de apuração do lucro da exploração relativamente às doações e subvenções para investimento recebidas de modo a afastar efeitos tributários decorrentes da aplicação do novo regime contábil que impõe a classificação de tais valores no resultado do exercício.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 de 30 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: CRÉDITO. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA. COMBUSTÍVEIS. No regime da não-cumulatividade, os gastos referentes a combustíveis, consumidos por veículos em operações de entrega, efetuados por pessoa jurídica prestadora do serviço de entrega rápida, dão direito à mesma aos correspondentes créditos da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 de 30 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação ao questionamento sobre a possibilidade de desconto de créditos de Cofins e de contribuição ao PIS/Pasep, correspondentes a despesas com “comunicação”, por não descrever exatamente a que se refere, não contendo elementos necessários à sua solução.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 356 de 30 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na apuração do montante devido no mês relativo a cada uma dessas Contribuições, terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 354 de 29 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI previstas no art. 81, inciso III, e no art. 95 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), contemplam, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquelas regiões, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). ________________________________________________________________ CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 ou o art. 95 do Decreto nº 7.212 – Ripi/2010, respectivamente, c/c com a suspensão prevista no art. 84 ou no art. 96 do mesmo regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. ____________________________________________________________ ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – ALC. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio – ALC, constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 – Ripi/2010, aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212 – Ripi/2010 para cada ALC específica. ____________________________________________________________ CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre Comércio -ALC com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 – Ripi/2010. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 335 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: A receita decorrente da atividade de jardinagem é tributada na forma do Anexo IV da LC nº 123, de 2006, hipótese em que não se inclui no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, a qual deve ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, da prestação de serviços de avaliação de inspeções e ensaios não destrutivos em soldas e materiais fundidos, laminados e forjados em geral, nos termos do contrato anexado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 338 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições sociais para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL, na prestação de serviços de engenharia, depende da forma de contratação e de como os serviços são prestados. As receitas oriundas da prestação de serviços de gerenciamento de materiais e elaboração de projetos/design de engenharia para pessoa jurídica de direito privado, decorrentes do desempenho de serviços pessoais da profissão, quando vinculados a um contrato de prestação de serviços mais abrangente, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições sociais para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 339 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
EMENTA: SERVIÇO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – Prestado por Residente ou Domiciliado no Exterior CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. A partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, por se tratar de “serviços técnicos especializados”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 341 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO BOVINA. O pagamento de “fornecimento de certificação de origem e de conformidade para bovinos e bubalinos com tecnologia para identificação dos animais” está sujeito à retenção de Cofins, dado se caracterizar como remuneração de serviços caracterizadamente profissionais, nos termos do art.647, parágrafo 1º, do RIR/99.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO. A aquisição de autopeças relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002, para revenda, quando efetuada por comerciante atacadista ou varejista desses produtos, não gera para esses adquirentes direito a créditos da Cofins, dada a expressa vedação constante do art. 3º, I, ”b”, da Lei nº 10.833, de 2003. Sendo assim, é incabível cogitar-se da possibilidade de manutenção de créditos nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que, por força da referida vedação legal, esses créditos, de direito, sequer existem. A manutenção de créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressuposto necessário a possibilidade legal do respectivo crédito. Não se verificando esse pressuposto, não há existência de crédito e, por conseguinte, não há que se falar em manutenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
EMENTA: DIREITOS CREDITÓRIOS. AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA. Não incide o IOF nas operações de crédito relativas às cessões de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira, por falta de previsão legal. O imposto somente incidirá quando o cessionário for empresa que executa atividade de factoring.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55 de 27 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA. Na apuração da base de cálculo da CSLL, aplica-se sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de radioterapia o percentual de presunção de 12% (doze por cento), desde que o prestador destes serviços seja organizado sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 332 de 27 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta sem torna de terreno por unidades residenciais, a empresa que se dedica à compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias deve computar o valor do terreno recebido no cálculo da receita bruta no período da celebração do negócio, a fim de determinar a base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 de 21 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. No regime não-cumulativo da Cofins, as despesas de aquisição de materiais aplicados ou consumidos na manutenção de moldes empregados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais materiais não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes e que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. No regime não-cumulativo da Cofins, as despesas de aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes empregados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes e que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA FABRICAÇÃO DE BENS E PRODUTOS. CRÉDITOS. No regime não-cumulativo da Cofins, a aquisição de serviços aplicados ou consumidos na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência. Tais serviços podem ser executados por trabalhadores temporários, desde que seus fornecedores sejam pessoas jurídicas, e não pessoa físicas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 330 de 21 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL Para gozar do beneficio de utilização dos coeficiente de depreciação acelerada contábil de que trata o artigo 312 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR de 1999), na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem, o setor hoteleiro deverá comprovar a taxa mensal de ocupação, por mês e por estabelecimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82 de 20 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE – DMED As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde são obrigadas a apresentar a Dmed, assim como as pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do imposto de renda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 328 de 20 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. COOPERATIVAS DE TRABALHO ODONTOLÓGICO. PLANOS DE SAÚDE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho odontológico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, da Contribuição ao PIS/Pasep e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho odontológico pela prestação de serviços de odontologia sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins e da Contribuição ao PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Independentemente de configurarem serviços de operadoras de planos de assistência à saúde ou serviços profissionais de odontologia, a partir de 1º de janeiro de 2005 deixou de ser devida a retenção do percentual correspondente à CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 327 de 17 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra na prestação dos serviços logísticos de recebimento, de armazenagem, movimentação interna, separação e expedição de mercadorias, quando os serviços são prestados nas dependências do contratado, nos termos do contrato anexado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 325 de 16 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INSUMOS PARA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ESTOQUE DE ABERTURA. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 154, DE 2009. Os insumos para a formação de florestas não compõem o estoque de abertura, para fins de atribuição de crédito presumido. Esses insumos, à medida em que forem sendo despendidos, são incorporados ao valor da floresta registrada no ativo imobilizado NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS NA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ENCARGOS DE EXAUSTÃO. Não há previsão legal para o aproveitamento de créditos da Contribuição ao PIS/Pasep relativos às despesas de exaustão. Assim, não geram créditos dessa contribuição os encargos de exaustão provenientes das despesas incorridas na formação de florestas e contabilizadas no ativo imobilizado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 329 de 20 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. As hipóteses de suspensão previstas no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 2002, e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, aplicáveis ao Setor Automotivo, encontram-se disciplinadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 948, de 2008. De acordo com o art. 27, inciso II, da IN RFB nº 948, de 2008, a suspensão do IPI nos casos disciplinados pelo referido ato normativo não são aplicáveis a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º daquele diploma. O estabelecimento industrial quando der saída a produtos intermediários, adquiridos de terceiros, para industrialização ou revenda, relativamente a essa operação, equipara-se obrigatoriamente a estabelecimento industrial como comerciante de bens de produção.