RFB. Solução de consulta. PIS e COFINS. Gastos com Energia elétrica. Totalidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 58, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010 – DOU de 11/11/2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: A totalidade dos dispêndios com a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica pode ser descontada como crédito no regime não cumulativo da Cofins.
Em princípio, os créditos não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes, sem atualização monetária nem incidência de juros sobre os respectivos valores.
Nada obstante, advirta-se que ao crédito não utilizado na época própria, por ter natureza jurídica de dívida passiva da União Federal, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da aquisição dos bens e serviços passíveis de desconto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º, III, 13 e 15, VI, e alterações: Decreto No- 20.910, de 1932, art. 1º PN CST No- 515, de 1971.

ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Entre 1º de dezembro de 2002 e 31 de janeiro de 2003, quanto ao regime não cumulativo, assegurou-se o desconto de créditos do PIS, relativos a energia elétrica, desde que esta constituísse insumo para a produção ou fabricação de bens ou para a prestação de serviços.
A partir de 1º de fevereiro de 2003, a totalidade dos dispêndios com a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica pode ser descontada como crédito na sistemática não cumulativa do PIS.
Em princípio, os créditos não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes, sem atualização monetária nem incidência de juros sobre os respectivos valores.
Nada obstante, advirta-se que ao crédito não utilizado na época própria, por ter natureza jurídica de dívida passiva da União Federal, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da aquisição dos bens e serviços passíveis de desconto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º, IX, e § 4º Lei No- 10.683, de 2003, arts. 25 e 29, II Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º, III, 13 e 15, VI, e alterações: Decreto No- 20.910, de 1932, art. 1º PN CST No- 515, de 1971
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe