RFB. Solução de Consulta nº 4.010, de 13/05/2020. Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. IRPF.

A isenção concedida a portador de moléstia grave em razão do recebimento de aposentadoria pensão ou reforma implica convergência entre a condição do sujeito beneficiário e a natureza do rendimento pago, conforme definidas em lei. A natureza específica do rendimento, condição objetiva prevista na norma, acarreta impossibilidade de extensão do favor fiscal ao herdeiro, ainda que portador de moléstia grave, uma vez que a natureza dos bens e direitos auferidos a esse título não se adequam à previsão legal. Consulta parcialmente ineficaz.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48 – COSIT, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, DE 1966, arts. 111, inciso II, e 176, Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, inciso XIV, e 12-A. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1500, de 2014, art. 48.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe