RFB. Solução de Consulta. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. Receita de aluguel. Institução de assistência social

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 127, DE 28 DE MAIO DE 2010
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE ALUGUEL. É imune ao IRPJ a receita de aluguel auferida por instituições de assistência social,se: (i) for integralmente aplicada nas suas atividades fins e (ii) for fruto da mera locação eventual ou circunstancial de um imóvel próprio. Neste caso, a locação não chega a constituir uma atividade de natureza empresarial pois, por si e a rigor, é ato de índole civil, sem finalidade lucrativa. Todavia, se a entidade tem como única atividade a locação de imóveis próprios, ou, a par de outras atividades, efetua a locação de imóveis próprios, cuja renda representa parcela significativa de sua receita total, administrando-os como se imobiliária fosse, está configurada a atividade de natureza empresarial, sujeita à tributação.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, “c”, § 4º Lei No- 9.532, de 1997, art. 12 PN CST No- 162, de 1974.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE ALUGUEL. É imune à CSLL a receita de aluguel auferida por instituições de assistência social, se: (i) for integralmente aplicada nas suas atividades fins e (ii) for fruto da mera locação eventual ou circunstancial de um imóvel próprio. Neste caso, a locação não chega a constituir uma atividade de natureza empresarial pois, por si e a rigor, é ato de índole civil, sem finalidade lucrativa. Todavia, se a entidade tem como única atividade a locação de imóveis próprios, ou, a par de outras atividades, efetua a locação de imóveis próprios, cuja renda representa parcela significativa de sua receita total, administrando-os como se imobiliária fosse, está configurada a atividade de natureza empresarial, sujeita à tributação.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 7º PN CST No- 162, de 1974 IN SRF No- 390, de 2004, art. 11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE ALUGUEL. As instituições de assistência social contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de pagamento, não sobre o faturamento. Destarte, as receitas de aluguel não interferem na incidência nem na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por essas entidades.
Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º Medida Provisória No- 2.158-35, de 2001, art. 13, III IN SRF No- 247, de 2002, art. 9º, III, e art. 47, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE ALUGUEL. É imune à Cofins a receita de aluguel auferida por instituições beneficentes de assistência social, desde que, além de cumpridos os demais requisitos legais da imunidade, essa atividade não seja exercida em escala que afete ou ponha em risco o mercado e a leal concorrência.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 7º Lei No- 12.101, de 2009, art. 29.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe