RFB. Solução de Consulta COSIT nº 91, de 14/07/2020. Incorporação. Incorporada sujeita ao lucro presumido e regime de caixa. Incorporadora sujeita ao lucro real. Procedimentos para fins de incorporação.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de caixa, se incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes do evento, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado.

A pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração do IRPJ na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro real e do regime de competência.

As parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 4.657 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de 1942, art. 2º, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 21 e 36, V; Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, arts 214, § 4º, 223-A, §§ 1º e 2º e 239 e Instrução Normativa RFB nº. 1.585, de 2015, art. 70, §§ 1º, II, 9º e 9º-A.

FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit