Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício ─ quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos ─, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.457, de 2008, art. 26-A, § 1º, I, b; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 3 de dezembro de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral