RFB. Solução de Consulta COSIT Nº 46, DE 18/02/2019 (COFINS)

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS&#160

EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. GRUAS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.&#160

A operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo da Cofins previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.&#160

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 Lei nº 9.718, de 1998 Lei Complementar nº 116, de 2003 Lei nº 8.666, de 1993 Lei nº 5.194, de 1966.&#160

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP&#160

EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. GRUAS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.&#160

A operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.&#160

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V Lei nº 10.637

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