RFB. Parecer Normativo nº 2, de 18 de maio de 2012 – 02/07/2012

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. A competência atribuída à União para instituir o Imposto sobre a Renda, nos termos do inciso III do art. 153 da Constituição Federal, confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder de legislar sobre o referido imposto. Embora a Constituição Federal, no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158, destine aos estados, Distrito Federal e municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, estes não têm competência para legislar sobre hipóteses de incidência, restringindo-se sua atividade à aplicação da legislação federal que disciplina o referido imposto. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 153, inciso III, 157, inciso I, 158, inciso I, e 159, inciso I Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, arts. 6º a 8º Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64 Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2012/parecer022012.htm