Remédio contra câncer é isento de ICMS em SP – 03/05/2012

O Estado de São Paulo oficializou a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer. Em decreto publicado no final de abril, o governo estadual alterou o Regulamento do ICMS e ainda dispôs sobre a não exigência de estorno do crédito do imposto, o que deve na prática desonerar toda a cadeia produtiva. “A norma trouxe a isenção nas operações internas e interestaduais. Os remédios para tratamento de câncer são muito caros e a medida vai desonerar a cadeia”, afirma Renata Lima, advogada do escritório Siqueira Castro Advogados. Antes da isenção prevista no Decreto n. 57.998, de 24 de abril de 2012, existia o Convênio ICMS 162, de 1994, que autorizava os estados e o Distrito Federal a conceder a isenção apenas nas operações internas. No ano passado, uma nova medida (Convênio 118, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012) previu a concessão em operações envolvendo medicamentos para tratamento de câncer, não trazendo limitação de quais operações deveriam ser isentas. O benefício foi contemplado no decreto paulista. Como São Paulo é a porta de entrada da maioria das cargas, então com a isenção, outros estados poderão adquirir com um custo muito menor o medicamento. A edição do decreto foi proposta em minuta enviada pelo secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Sandro Calabi. A tributarista Renata Lima afirma que o importante da medida é a questão do estorno, prevista no parágrafo 1º do artigo 1º. O texto do dispositivo diz que “não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.” “A previsão geral é que na saída do produto isento o crédito precise estornado. Mas para desonerar, é importante que o estorno não seja necessário. Com isso, as empresas que produzem os medicamentos e compram matérias primas e tomam créditos de ICMS poderão utilizá-los em outras operações de saída que envolvam o tributo”, afirma Renata. Para ela, o benefício será grande inclusive para o comprador, pois “sem a necessidade do estorno é eliminado um considerável custo que as empresas muitas vezes repassavam ao consumidor”. Trabalho A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso da JBS S.A. (Grupo Friboi) e manteve decisão que a considerou responsável pelos créditos devidos a um motorista no valor de R$ 292 mil. O entendimento foi o de que a JBS é sucessora da Torlim Produtos Alimentícios Ltda., que, ao final da cadeia sucessiva empresarial, era a responsável pela dívida. A execução das empresas decorreu de ação de indenização ajuizada por um motorista contra o Frigorífico Naviraí Ltda., sucedido pela Torlim, por acidente de trânsito sofrido no trajeto entre sua residência e a empresa. As empresas foram condenadas por danos morais e, quando da execução, a Vara do Trabalho expediu mandado de citação, penhora e avaliação ao Frigorífico Naviraí para pagar, a dívida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora no valor total de R$ 292 mil. A JBS, grupo formado a partir da união de diversas empresas do ramo alimentício, entre eles a Torlim, se insurgiu contra a execução. Sustentou que não poderia ser considerada sucessora, pois não deu continuidade às atividades da Torlim. Mas o TST manteve decisão que entendeu configurada a sucessão de empresas, com a responsabilidade por direitos trabalhistas. Andréia Henriques Agências
Fonte: DCI