REFLEXOS DA LEI Nº 14.789/2023 NO AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA RELATIVA AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Apesar do objetivo de sistematizar subvenções, isto é, incentivos econômicos/fiscais que estimulam as atividades empresariais, a Lei nº 14.789/23 introduziu influências diretas no cálculo de Juros sobre Capital Próprio (doravante, JCP), retirando diversos elementos que anteriormente integravam o método de auferir, quantitativamente, os valores de JCP. Nesse sentido, a presente oportunidade trata de demonstrar os efeitos do instituto em tela (Lei nº 14.789/23), quais sejam o aumento da carga tributária e a diminuição de direitos do Contribuinte acerca do cálculo de JCP.

Ainda que os JCP seja instituto controverso acerca da definição de sua natureza jurídica, trata-se de instituto de direito societário, nesse teor configurando distribuição de resultado definido pela disponibilização de patrimônio durante determinado período de tempo, por sócios e acionistas, para a realização das atividades empresariais, sendo que ao final o referido patrimônio será acrescido de juros remuneratórios àqueles que o disponibilizaram. Ainda, é possível deduzir tais juros sobre o lucro real, consequentemente possibilitando a dedução de Imposto de Renda de pessoa Jurídica (IRPJ), bem como sobre a base de cálculo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nos termos da Lei nº 9.249/95, o cálculo de JCP é elaborado sobre as contas do patrimônio líquidos e limitados à variação, pro rata die, de TJLP. Além disso, é condicionado à existência de lucros registrados anteriormente à dedução, ou lucros acumulados e reserva de lucros. Por fim, incide IRRF à alíquota de 15% sobre os JCP na data de sua distribuição.

Acerca da metodologia de cálculo, mister que sejam consideradas as alterações da Lei nº 14.789/23, sendo essencial para a atual verificação do Patrimônio Líquido – recursos originários dos sócios e rendimentos auferidos pela empresa. Nesse sentido, a lei trouxe alterações que possuem resultado direto na verificação das importâncias a serem consideradas no momento de realizar a dedução pretendida.

Nos termos do referido dispositivo, não mais será considerado o capital social como um todo, mas sim os valores efetivamente integralizados, ou seja, o montante líquido disponibilizado à empresa pelos sócios e acionistas para o desenvolvimento das atividades empresariais. De modo que, os valores que os sócios subscreveram/comprometeram-se a integralizar, mediante alteração contratual, ou ainda lucros e reservas de lucros não devem ser considerados até o momento em que a transferência foi efetivada e houve o aumento de capital social, fato que permite sua inclusão na base de cálculo dos JCP. Tal lógica também se aplica aos lucros e reservas de lucros deliberados para incorporar o capital social, mas que ainda não o constituem em definitivo, de modo que devem ser lançados em suas próprias categorias para o cálculo de JCP.

Sobre as reservas de capital, somente serão consideradas as contribuições dos subscritores que ultrapassarem o valor nominal da ação, bem como a ação sem valor nominal – no caso de ação preferencial com prioridade no reembolso de capital, somente será considerada a parcela superior ao valor de reembolso. Nesse sentido, o ágio na venda de ações, bem como o produto da venda de partes beneficiárias e bônus de subscrição, deixaram de compor a base de cálculo dos JCP.

Em sede de reservas de lucros, serão consideradas a reserva legal, reserva estatutária e reserva para contingência.

Somente não será considerada a reserva de incentivo fiscal disposta art. 195-A da Lei nº 6.404/76. Inclusive, nessa matéria a alteração encontra conformidade com a proposta da Lei nº 14.789/23, afinal, a exclusão de tais receitas para agregar o somatório do Patrimônio Líquido para o fim de apurar JCP, revoga parcialmente o direito do Contribuinte, haja vista que na redação anterior a receita de subvenções compunha a base de cálculo de JCP. Além disso, dispondo que a subvenção é computada às bases de cálculo de IRPJ e CSLL e permitindo o crédito fiscal das referidas receitas à alíquota de 25% relativa ao IRPJ somente se as subvenções forem utilizadas nas especificidades da lei, houve um aumento na carga tributária.

Outrossim, serão consideradas as ações em tesouraria, quais sejam as são ações emitidas por uma empresa que foram compradas de volta e mantidas por ela própria. Essas ações não estão disponíveis para negociação no mercado de ações. Em vez disso, elas são mantidas no patrimônio da companhia.

Ainda, a Lei n° 14.789/23 trouxe a inclusão dos lucros acumulados ao rol, dessa forma, os lucros não transferidos para a reserva de lucros podem integrar – junto dos prejuízos acumulados – a base de cálculo de JCP.

Por fim, novo cenário deve ser considerado para estimar os JCP, pois com o advento da Lei n° 14.789/23 não serão consideradas as variações positivas no Patrimônio Líquido que decorrerem de atos societários entre as partes dependentes e que não envolvam o ingresso de ativos em caráter definitivo. Dessa forma, eventuais valores que se enquadrem nessa categoria serão destinados em caráter contábil à conta de ajuste de avaliação patrimonial e registrados como valor negativo. De modo que, quando o referido valor negativo for confrontado com o capital social “inflado”, tal operação será anulada/neutralizada contabilmente, não afetando a base de cálculo de JCP.

Da soma dos fatores anteriormente mencionados, do rol taxativo do art. 9°, § 8° da Lei n° 9.249/95, resulta o Patrimônio Líquido base, sobre o qual será aplicado o índice de variação da Taxa de Juros a Longo Prazo. Dessa forma, o valor encontrado corresponde aos JCP a serem distribuídos entre os sócios e acionistas.

Finalizado o cálculo, se inicia a etapa de verificar o montante passível de dedução. A metodologia é disciplinada pelo art. 75, § 2º da IN RFB n° 1700/17, de modo que, os valores passíveis de dedução encontram-se normativamente limitados à 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa, ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Considerando que com o advento da Lei nº 14.789/23 os incentivos fiscais devem ser empregados em utilidades específicas previstas em lei (implantação ou expansão); tais incentivos serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ou seja, será computada à base de cálculo dos referidos tributos; além da perda de diversos elementos que até então poderiam constituir a base de cálculo dos JCP, em maior notoriedade as reservas de incentivos fiscais, se observa a diminuição das capacidades de um direito e o aumento da carga tributária diante da nova sistemática de subvenções fiscais e metodologia de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio.

FILIPE SARAIVA DOS SANTOS é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.