Proximidade entre o ICMS destacado e o pago na exclusão do PIS e da Cofins – 13/04/2021

Em 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, fixando a tese de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. O que parecia o “final feliz” de uma discussão de quase duas décadas[1], na realidade, era apenas o “prólogo” de uma tragédia anunciada sem data para terminar.

Contra o acórdão que julgou o RE nº 574.706/PR, opôs a União Federal embargos de declaração, pugnando (i) pela modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos apenas após o julgamento dos embargos de declaração; e, no que interessa ao presente artigo, (ii) pelo esclarecimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins é apenas aquele recolhido (e não o destacado na nota fiscal).

Tendo em vista que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não se prestam à revisão da decisão embargada, os processos que aguardavam o julgamento do leading case voltaram a tramitar.

Para regulamentar o procedimento a ser adotado pelas autoridades fiscais no cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, a Receita Federal proferiu a Solução de Consulta Interna nº 13/2018, na qual manifestou expressamente sua interpretação do acórdão proferido pelo STF, ao afirmar que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR”[2].

Fonte: JOTA