EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA PESSOA JURÍDICA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos embargos de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, ou nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral.

4. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve acórdão do TRF da 4ª Região no sentido de que que os valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC constituem receita (financeira) nova, que não se vincula à natureza do crédito principal, para fins de tributação de PIS e COFINS. E o fez apoiado no entendimento da Primeira Seção, segundo o qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).

4. Não obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese segundo a qual ?É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário? (tema 962).
Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial.

5. No contexto, está revelado o desacerto jurisprudencial, na afirmação de que os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário teriam natureza de lucros cessantes; e, por isso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar essa obscuridade.

6. Entretanto, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado, pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, pois a parcela do depósito judicial derivada da incidência da taxa Selic é espécie de receita e não há autorização legal para excluir correção monetária e juros de mora de aplicações financeiras (tal como composta a taxa Selic incidente no depósito judicial) das bases de cálculo dessas contribuições, ainda que se trate de dano emergente.

7. Embargos de declaração acolhidos, em parte e sem atribuição de efeito modificativo.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)