Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 17, de 8 de setembro de 2010 – DOU de 10.9.2010

Dispõe sobre a complementação de informações referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e no art. 4º da Portaria MF nº 531, de 21 de novembro de 2009, resolvem:

Art. 1º Os dados referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional por força do art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro1998, não disponíveis nos bancos de dados das instituições financeiras, serão complementados de acordo com o seguinte procedimento:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) solicitará à instituição financeira o encaminhamento da relação completa dos depósitos que foram objeto de transferência à Conta Única do Tesouro Nacional, na qual deve constar, inclusive, informações acerca do cadastro das contas de depósito antes e depois da transferência
II – a relação de depósitos será repassada à RFB, preliminarmente, para que se efetue pesquisa nos seus sistemas de arrecadação
III – efetuada a pesquisa de que trata o inciso II, a RFB encaminhará a relação de depósitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para complementação das informações com os dados registrados em seus sistemas de acompanhamento judicial
IV – efetuadas as pesquisas de que tratam os incisos II e III, havendo ainda informações pendentes, deverá ser encaminhada relação dos depósitos às unidades descentralizadas da PGFN ou da RFB responsáveis pelo acompanhamento dos processos judiciais ou administrativos correspondentes, para que se preste informações complementares.

Art. 2º A autoridade administrativa da RFB deverá retificar os dados dos documentos de depósitos judiciais e extrajudiciais com vistas à correção de erros originados da transferência dos depósitos de
que trata a Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, com base nos procedimentos definidos pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, e em observância ao disposto neste artigo.
§ 1º A unidade da PGFN ou RFB responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou administrativo deverá preencher o formulário constante do Anexo Único a esta Portaria, com os dados referentes aos depósitos, e encaminhá-lo à unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º A unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte deverá retificar o depósito, registrar o ajuste em sistema eletrônico de processamento de dados correspondente e comunicar à Caixa Econômica Federal as alterações, acaso efetivadas, para atualização no sistema de controle de depósitos dessa instituição financeira.
§ 3º O processo administrativo deverá ser instruído com a documentação referente às retificações efetuadas, especialmente com a cópia da comunicação de que trata o § 2º .

Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado diante da necessidade imperiosa do serviço.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil