Dois acontecimentos recentes incentivaram a procura por estudos sobre planejamento societário e sucessório: a perspectiva de aumento da carga tributária na transferência da propriedade de bens e direitos e o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – repatriação ou regularização de ativos no exterior.
Muitas alternativas para esse tipo de planejamento passam pela constituição de sociedades anônimas, seja como holding de participação ou holding patrimonial, ou pela transformação de sociedades limitas em sociedades anônimas. Por conta disso, convém relembrarmos qual o nível de publicidade do quadro societário das companhias, mesmo daquelas de capital fechado.
De acordo com o artigo 100 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei da Sociedade por Ações), a titularidade das ações de uma sociedade anônima é demonstrada pela anotação no Livro de Registro de Ações Nominativas, em complemento, as negociações com essas ações são registradas no Livro de Transferência de Ações Nominativas.
Ambos os livros, que podem ser substituídos por versões eletrônicas, devem ficar sob a guarda da companhia, e serão apresentados a qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários (artigo 100, § 1° da Lei n° 6.404, de 1976), incluído entre os interessados os agentes fiscais.
A informação sobre os acionistas da companhia, então, é protegida por certo sigilo, porque o acesso a ela deve ser pessoalmente e em visita física à sede da empresa – daí a denominação de sociedade anônima.
Dessa forma, os sócios de sociedade por ações (acionistas) têm um nível menor de publicidade, evitando, dentre outras medidas de constrição, o bloqueio eletrônico de bens dos acionistas.
Embora não haja registro em Junta Comercial do Livro de Transferência de Ações Nominativas, na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do IR sobre o ganho de capital incidente na alienação. Ou a declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 5° da Lei n° 11.033, de 2004).
Regulamentando essa informação sobre a transferência de ações, a Instrução Normativa (IN) da Receita n° 892, de 2008, instituiu a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA).Todavia, ela será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do IR sobre o ganho de capital incidente na alienação. Ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento (artigo 2° da IN n° 892).
Hoje, então, a transformação de uma sociedade limitada em sociedade anônima fechada pode ser alternativa conveniente nas operações de reestruturação societária e planejamento sucessório, desde que cumpridos os requisitos relacionados à informação que o alienante das ações deve prestar às autoridades fiscais.
Essa “proteção” do quadro societário (acionistas) da sociedade por ações perante a Receita, por outro lado, não é absoluta. Haja vista a necessidade de informação sobre os rendimentos auferidos por esses sócios, quer como pro labore quer como dividendos.
Nesse sentido, de acordo com o Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 42, de 2016, o Registro Y 600 da ECF deve ser preenchido pela pessoa jurídica com dados dos 999 (novecentos e noventa e nove) maiores sócios ou dos titulares no período de apuração.Inclusive os sócios ou titulares que tenham saído da sociedade no período de apuração e não fazem parte do quadro societário na data final do período apuração.
Não se pode esquecer, ainda, que o custo da burocracia de uma sociedade por ações é superior ao de uma sociedade limitada, a começar pela manutenção dos mencionados livros. Passando pela confecção das demonstrações contábeis e pela exigência de publicação das informações financeiras.
Outra desvantagem da sociedade por ações vis-à-vis a sociedade limitada é que naquela (S.A.) não é possível a distribuição de dividendos de maneira desproporcional à participação no capital social de cada acionista, o que pode ser previsto no contrato social da segunda (LTDA).
Fonte: Valor Econômico