Talvez recaia sobre uma das maiores certezas que temos – a morte, um dos assuntos mais complexos de se discutir. O certo é que poucas pessoas se sentem a vontade para tratar de matéria que significa, inexoravelmente, a vida das demais pessoas diante da sua própria ausência.
Contudo, ao contrário do que muitos imaginam, o planejamento sucessório não se restringe em somente antecipar um eventual processo de inventário. Diferentemente, nele se trata não só da transmissão de patrimônio, mas principalmente na condução conjunta entre patriarca e herdeiros, sobre a melhor forma de gerir a atividade econômica eventualmente existente e os seus próprios bens.
 
 
Realizados estes esclarecimentos iniciais, insta ainda observar que quando tratamos de um tema tão abrangente quanto a sucessão, não podemos nos restringir à superficial criação de uma estrutura organizacional apta a reunir determinada quantidade de bens.
 
 
Dada a importância da presente matéria, é necessário que se alce voo mais sólido. Para tanto, o norte do referido procedimento, salvo situações específicas, deverá contemplar três imprescindíveis pilares, quais sejam: a) Economia Financeira b) Segurança do Patrimônio e c) Harmonia Familiar.
 
 
No que se refere à economia financeira, nos reportamos não só a um detido estudo tributário apto a se proteger de todos os aumentos da alíquota do ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) que estamos presenciando em relação a grande parte dos Estados da Federação, elevando o referido imposto à alíquota máxima (8%) permitida pela Constituição Federal. Assim como também não nos restringimos aos demais ganhos provenientes das possibilidades que nos autorizam a legislação do imposto de renda, em se trabalhar com diferentes hipóteses de base de cálculo.
 
 
Aqui, deverá se desenvolver especial análise em relação às eventuais atividades econômicas desenvolvidas, no sentido de se consolidar o melhor modelo tributário para aquela específica atuação. Mas a economia também não se esgota nesse aspecto.
 
 
Teremos ainda que verificar qual o melhor cenário diante de uma eventual venda de bens e a consequente apuração de ganho de capital o preenchimento das hipóteses concessivas de imunidade no que se refere ao pagamento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) sem falar na economia de eventuais despesas apuradas em um processo de inventário (custas processuais, escrituras públicas, honorários advocatícios, etc…).
 
 
Relativamente à segurança do patrimônio, o planejamento em questão tem como foco não apenas desvincular o conjunto de bens da pessoa física diretamente relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica, mas sim desenvolver regras que o protejam também em relação a eventuais infortúnios dos próprios herdeiros e/ou sucessores, sempre com foco na perenidade de um patrimônio que, na grande maioria das vezes, foi conquistado através de muito labor pelo respectivo patriarca.
 
 
Por fim, no tocante a Harmonia Familiar – a qual consideramos ser o aspecto mais importante do trabalho em referência -, é imprescindível que se crie a consciência de que, muito diferente da condição entre pais e filhos, ali está se tratando de algo que vai muito além, formando um sólida relação de negócios, na qual deverá se distinguir a figura dos simples herdeiros, daqueles que serão os sucessores – os quais efetivamente vão conduzir profissionalmente as referidas questões, por meio de regras claras de convivência e governança corporativa.
 
 
Assim, por todo o exposto, acreditamos que ao tratar do tema com a abrangência, especialidade e respeito que o caso requer, muito mais do que se discutir uma transmissão fria de um determinado conjunto de bens, o que se desenvolve, na verdade, é o fortalecimento da própria família na busca de um resultado que é comum.
 
LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.