PIS/COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA E NOVENTENA

Em 30 de dezembro de 2022, foi publicado pelo Governo Federal o Decreto nº 11.322, com produção dos efeitos iniciadas em 01 de janeiro de 2023, promovendo alterações no Decreto nº 8.426/15, vez que reduziu em 50% as alíquotas referentes às contribuições do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa de apuração desses tributos, passando a alíquota do PIS de 0,65% para 0,33% e da COFINS, de 4% para 2%.

Ocorre que, em 01 de janeiro de 2023, o Governo revogou as disposições do Decreto nº 11.322, por meio da publicação do Decreto nº 11.374, sendo determinada a repristinação dos enunciados do Decreto nº 8.426/15 que estavam anteriormente em vigor, restabelecendo as alíquotas de 0,65% para PIS e de 4% para COFINS.

Ainda, o artigo 4º do Decreto 11.374, previu sua entrada em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 02 de janeiro de 2023, de tal modo que o referido ato normativo aumentou o PIS e a COFINS, cujas alíquotas reduzidas já estariam em vigor desde o dia antecedente.

De plano, pondera-se que o artigo 195, § 6º da Constituição Federal estabelece a aplicação da anterioridade nonagesimal ou noventena às contribuições do PIS e da COFINS, cuja incidência da norma que majora tributo pode ocorrer apenas 90 dias após a publicação do ato normativo que promoveu a alteração.

Ora, o Decreto 11.374/23 ao restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS anteriormente reduzidas, promoveu a majoração de tributos com efeitos imediatos, sendo plausível sua aplicação aos contribuintes apenas a partir de 02 de abril de 2023 – 90 dias após a publicação do Decreto que aumentou a alíquota das Contribuições Sociais.

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 278 de Repercussão Geral e na ADI 5277, segundo qual a majoração da contribuição ao PIS ou da COFINS por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.

É justamente nesse sentido que alguns Tribunais Regionais Federais vêm concedendo medida liminar para assegurar a aplicação das alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto n.º 11.374/23.

Com isso, atenta ao cenário e à possibilidade de o contribuinte obter o direito a aplicação da alíquota reduzida, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário a administrativo, coloca-se à disposição para guiar adequadamente o contribuinte pelo melhor caminho, orientando-o e promovendo as medidas que asseguram o resultado mais eficiente.

CAROLINE MAROCCHI MARQUES é estagiária da Jorge Gomes Advogados e bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.