PGR defende cobrança de IPI na revenda de importados – 14/02/2017

A Procuradoria-Geral da República encaminhou manifestação ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (13/2), defendendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) quando ocorre a revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a novo beneficiamento industrial no período entre a importação e a revenda.

O parecer foi protocolado no processo que discute a constitucionalidade da cobrança do &#160IPI na revenda de mercadorias importadas e que já recebeu repercussão geral do STF em 2016.

Os ministros devem decidir se a hipótese implica oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, já que o primeiro deve pagar o IPI também no desembaraço aduaneiro.

O caso que envolve a Polividros Comercial e a União chegou ao STF para discutir decisão Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) que determinou ser impositivo o pagamento do IPI quando ocorre a revenda, no mercado interno, de bens importados.

A empresa alegou que a decisão do TRF-4 ofende o princípio da isonomia tributária, seja por onerar excessivamente o importador em face do industrial nacional, seja por autorizar, indevidamente, situação de bitributação.

Do outro lado, a União sustentou que as hipóteses de tributação contidas nos artigos 46 e 51 do CTN são complementares. Afirma ainda que o imposto não incide sobre o processo de industrialização, mas sobre operações envolvendo produtos industrializados.

No entanto, para o procurador geral da República, Rodrigo Janot, não há qualquer inconsistência entre a previsão do Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição Federal.

“O art. 153, III, da Lei Fundamental é claro ao estabelecer que compete à União instituir imposto sobre produtos industrializados, não limitando a exação à ocorrência, apenas nas fases do processo de ‘industrialização’, do fato gerador. Basta que, em algum momento, tenha havido a industrialização da matéria-prima para que a incidência do IPI adquira contornos, a priori, constitucionais”, afirmou na manifestação.

“O contribuinte do imposto não é limitado, em nível constitucional, apenas àquele que participa diretamente do processo de industrialização”, completou.

Além disso, afirma Janot, é inadequado prever a oneração indevida e desproporcional do importador, dado o regime de não cumulatividade do IPI. Segundo ele, o imposto pago no desembaraço aduaneiro é abatido do imposto recolhido na saída do produto do estabelecimento do importador. A exação, nesse segundo momento, somente incidirá sobre o valor agregado do produto.

“Portanto, inexistindo agregação de valor entre a etapa de importação e a de revenda do produto que não sofreu beneficiamento no estabelecimento do importador, não haverá complementação do valor do tributo já pago. Por sua vez, na situação inversa, havendo agregação de valor entre a importação e a revenda, é o caso de pagar o IPI na saída, com o justo abatimento do valor recolhido na importação, sob pena de se conferir tratamento juridicamente desfavorecido ao industrializador nacional, em face do mero importador”, afirmou ao opinar pelo desprovimento do recurso extraordinário.&#160

Fonte: Jota