PERSE: um alívio para as empresas do setor de eventos, hotelaria, bares e restaurantes após a pandemia.

A pandemia de Covid-19 afetou diretamente empresas brasileiras de todos os ramos, mas é evidente a colossal queda no faturamento dos negócios ligados às atividades de eventos, incluído não somente o ramo de buffet e estruturação de eventos, mas também bares; restaurantes; hotelarias; dentre outros.

A paralisação das atividades presenciais dos comércios, assim como as restrições de horários de funcionamento e quantidade de pessoas dentro de um estabelecimento perdurou durante mais de dois anos, reduzindo bruscamente o faturamento das empresas, levando-as até mesmo a demitir funcionários em massa, unirem esforços para honrar com suas obrigações perante o fisco, ou até mesmo a encerrar de vez suas atividades.

Diante disso, o Governo Federal aprovou a Lei n° 14.148/2021, que dentre os seus benefícios, instituiu o Programa Emergencial de Retomada ao Setor de Eventos (PERSE), com vistas a reduzir ou compensar as perdas econômicas decorrentes das medidas de isolamento social e quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Dentre os benefícios do PERSE, o artigo 4° da referida lei autoriza as empresas do setor de eventos recolherem impostos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) à alíquota zero por sessenta meses (5 anos), o que diminuiria consideravelmente o passivo que a maioria das empresas do ramo acumulou perante o fisco durante esses dois anos e traria fôlego ao setor altamente afetado pela pandemia.

Apesar das dificuldades legislativas para a aprovação da Lei n° 14.148/2021, cujo texto principal incluindo a redução de alíquotas dos impostos federais foi vetado pelo Presidente da República, em março deste ano o Congresso Nacional conseguiu a derrubada do veto presidencial, permitindo a adesão das empresas ao benefício.

Considerando isso, a Lei n°14.148/2021 delegou ao Ministério da Economia a função de enumerar taxativamente os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram como pertencentes ao setor de eventos e, portanto, podem ser beneficiários do PERSE, originando então a Portaria ME n° 7.163/2021.

Ocorre que a portaria extrapola em seus limites administrativos ao dividir os códigos da CNAEs de atividade das empresas beneficiárias do PERSE em duas listas, exigindo para as empresas que executam as atividades incluídas no Anexo II prévio registro no CADASTUR, cadastro criado pelo Ministério da Economia para empresas do setor turístico, retroativamente à data da publicação da Lei n°14.148/2021 em 03 de maio de 2021, como requisito para usufruir dos benefícios do referido programa.

A nova obrigação criada pela portaria ministerial recai em manifesta inconstitucionalidade, uma vez que não cabe a uma portaria criar novas exigências para além do que a lei instituiu, sem considerar também que a Lei n° 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) não faz a exigência do registro no CADASTUR a todas as empresas do ramo, sendo facultativo para algumas das atividades listadas no Anexo II da referida portaria.

Ainda, a Lei n° 14.148/2021 não faz restrição ou diferenciação acerca do regime tributário adotado pela empresa para que ela usufrua dos benefícios do PERSE, contudo, o fisco tem admitido a redução da alíquota a zero dos impostos federais apenas para as empresas que recolhem tributos pelo regime do lucro presumido ou lucro real, excluindo empresas que optaram por aderir ao regime do Simples Nacional.

Ressalta-se que tal impedimento às empresas adeptas do Simples Nacional também nos parece inconstitucional, ao passo que são adeptas desse regime tributário microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, aquelas mais afetadas pelas medidas de isolamento da pandemia de Covid-19, em aparente violação ao princípio da isonomia tributária e aos princípios gerais da atividade econômica.

Considerando o atual cenário e as diversas possibilidades, a Jorge Gomes Advogados com ampla experiência do contencioso tributário e consultoria fiscal coloca-se à disposição para enfrentar as narradas inconstitucionalidades via judicial ou administrativa, garantindo aos contribuintes o efetivo exercício de seus direitos.

ELLEN AKEMY KUROCE, é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduanda em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.