Os impactos da primeira fase da reforma tributária frente ao planejamento patrimonial

Muito se tem falado sobre a Câmara dos Deputados ter aprovado, no mês de julho, o texto substitutivo da Proposta de Emenda Constitucional n° 45/2019, que em primeiro momento propõe a simplificação do sistema tributário no ordenamento brasileiro, no que toca em grande parte os tributos sobre o consumo.

No entanto, há uma abordagem bastante tímida sobre os impactos nos impostos devidos por pessoas físicas, cujas consequências serão significativas, a exemplo do Imposto de Transmissão causa mortis e Doação, mais conhecido pela sigla “ITCMD”.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, autorizando a regulamentação da base de cálculo e da alíquota, cujo o teto máximo deve respeitar o percentual de 8% fixado pelo Senado Federal.

Ou seja, os Estados da Federação possuem autonomia para estabelecer regras sobre a incidência do ITCMD, e em razão disso, muitos Estados como é o caso de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, instituíram que a alíquota aplicada para a incidência do referido imposto é fixa, sendo em São Paulo, 4% (quatro por cento) tanto para doações como para herança, enquanto que no Mato Grosso do Sul é de 3% (três por cento) para doações e 6% (seis por cento) para causa mortis.

A PEC 45, se aprovada em definitivo, altera o artigo 155 da Constituição Federal para definir a forma da aplicação da alíquota, impondo a realização obrigatória da progressividade desta, em virtude do valor da base de cálculo do imposto. Assim, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

A alteração proposta, inevitavelmente, gerará grande ônus às pessoas físicas, porém, será benéfica aos Estados que terão maior arrecadação, mas deverão necessariamente modificar a legislação para incluir a referida progressividade.

A Constituição Federal terá ainda seu texto alterado quanto à competência para tributação do imposto nos casos de falecimento, isto porque, nos dias atuais, os bens móveis, títulos e créditos, incidem o imposto no Estado onde ocorre o processamento do inventário ou do arrolamento.

Essa regra será alterada definitivamente para o Estado onde o de cujus tinha residência, devendo o imposto e, consequentemente, o inventário ser realizado nele. Ou seja, não será mais devido onde processar o inventário ou o arrolamento, mas sim, onde residia o falecido. A regra para os bens imóveis, continua inalterada, incidindo assim, onde ele se situa.

Outro ponto, que merece atenção com a PEC 45 é quanto a competência para a cobrança do ITCMD em relação a transmissão por doação e herança, compreendendo os não residentes no Brasil ou os bens situados fora do Brasil.

Atualmente, não existe regulamentação sobre a sua incidência, em razão da obrigatoriedade de ser realizada por meio de lei complementar. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal – STF já se pronunciou acerca da inconstitucionalidade da cobrança do referido imposto quando instituídas no exterior sem a referida criação da lei.

Para resolver tais obstáculos, a PEC 45 prevê a aplicação do ITCMD compreendendo os não residentes no Brasil e os bens situados no exterior, independente de edição de Lei Complementar. Desta forma, no novo cenário, mesmo que o doador resida no exterior, incidirá o imposto, pois será considerado o domicílio do donatário. A mesma regra será aplicada nos casos de herança em relação aos bens móveis.

Infere-se que PEC 45 traz muitas mudanças, embora estas não se operem a curto prazo. Mas, é fundamental que o contribuinte fique atento às alterações que poderão ser implementadas com a aprovação definitiva, principalmente em razão de planejamentos patrimoniais e sucessórios, devido ao provável aumento de carga tributária sobre as operações de transferência de patrimônio.

ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO é Advogada na Jorge Gomes Advogados, Pós-graduada lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Pós-graduada lato sensu em Holding Familiar pela Faculdade Verbo Educacional.