O VOLÁTIL POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA DE IMPORTADOS

Antes de adentrar no assunto propriamente dito, se faz necessário esclarecer que a União Federal pretende ver incidir o IPI no momento do desembaraço aduaneiro, bem como, quando da revenda da mercadoria promovida no mercado interno pelo estabelecimento importado.

Para defender esta incidência a União sustenta um silogismo fincada em dois dispositivos: no art. 51, parágrafo único e no art. 46, inciso II, ambos do CTN, o primeiro equiparando o importador a contribuinte do IPI e o segundo ao dispor que constituem fato gerador do imposto as saídas promovidas pelos estabelecimentos de que trata o art. 51.

Recentemente, em dezembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça – em julgamento de Recurso Especial submetido a sistemática de recurso repetitivo prevista no artigo 543 – C do Código de Processo Civil – entendeu pela não incidência do IPI na mera operação de revenda de mercadoria importada promovida pelo importador, sem que a mercadoria tivesse sido submetida a novo processo de industrialização.

Vale ressaltar ainda que a sistemática do recurso repetitivo, prevista no CPC, é utilizada com o fito de orientar os Tribunais inferiores visando evitar ao máximo a existência de decisões conflitantes sobre um mesmo tema. Em sendo assim, o entendimento proferido pelo STJ deveria ser aplicado pelos demais tribunais, ainda com o fito de conferir maior segurança jurídica aos contribuintes.

Contudo, totalmente a contrario sensu, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de novo Recurso Repetitivo, alterou o posicionamento recentemente assentado, ao considerar legítima a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas mesmo sem passarem por processo de industrialização no Brasil.

A mudança repentina de opinião do STJ desprivilegia o princípio constitucional da segurança jurídica, o qual deveria ser conferido a todos, colocando os contribuintes do referido imposto em situação extrema de incerteza.

Não há ainda o trânsito em julgado da decisão que considerou legítima a cobrança do IPI, contudo, é forte o indício de que esse entendimento será mantido e diante desta incerteza mostra-se inevitável o acionamento do Supremo Tribunal Federal para que se posicione sobre o tema em discussão, a fim de pacificar o assunto.

Nós da Jorge Gomes Advogados colocamos nossa equipe de profissionais à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários, seja na orientação em relação a procedimentos administrativos, seja na propositura de medidas judiciais cabíveis para o questionamento da referida exação.

Milena Cássia Oliveira, é Advogada da Jorge Gomes Advogados, Especializada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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