O IMPOSTO DE RENDA E OS CONDOMÍNIOS AGROPECUÁRIOS

Embora a possiblidade de reunião de produtores rurais em condomínios agropecuários ou em consórcios não seja nova – remonta ao ano de 1964, através da previsão contida no artigo 14 do Estatuto da Terra (Lei. 4.504/64) -, é certo que essa modalidade de reunião de pessoas físicas com propósitos comuns para o desenvolvimento de determinada atividade agropecuária e, com isso, o alcance de melhor nível de gestão, eficiência operacional, incremento de investimentos, racionalização de custos, dentre outros, cada vez tem ganho maior participação no agro nacional.

Entretanto, como qualquer outra atividade, ainda que exercida por pessoas físicas, o condomínio agropecuário deve seguir rigorosamente obediência a uma série de determinações para que incorra em responsabilidades, principalmente no que se refere a sua contabilidade e reflexos fiscais, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda.

Diz a Constituição Federal de 1988, em seu art. 153, que compete à União instituir impostos sobre “III – renda e proventos de qualquer natureza”.

A Constituição distingue certos conceitos do ponto de vista jurídico, acolhendo uma distinção que não tem nada a ver necessariamente com a distinção que lhe seja dada no plano do Direito Comercial, no plano da Economia ou no plano extra-jurídico. Mas certamente quando a Constituição alude a renda, quando a Constituição alude, por exemplo, a lucro, quando a Constituição alude a faturamento, a simples constatação de que o texto constitucional alberga estas expressões já nos demonstra, com exatidão, que para a Constituição, renda não é a mesma coisa do que faturamento, porque se o fosse a Constituição não haveria realizado citada distinção.

Assim, o simples ingresso de uma receita não configura renda, qualquer que seja a teoria econômica adotada, não havendo que se falar desta forma, sob nenhuma hipótese, que a existência de determinado faturamento ou a simples existência de um ingresso de valores, seja aspecto capaz de caracterizar renda, passível de tributação pelo respectivo imposto.

Ainda, há que se ressaltar, da mesma forma, que renda também não confunde com patrimônio, tanto é assim que a própria União Federal faz a distinção entre a tributação sobre a propriedade territorial rural e a tributação sobre a renda.

Portanto, renda não é simples ingresso de valores, renda não é titularidade pura e simples de bens. Necessariamente, renda é um conceito relativo, do qual se apanha a partir da consideração de duas ordens, a ordem do ingresso e a ordem do desembolso.

Nesse contexto, ao analisarmos as características próprias de um condomínio agropecuário, teremos, provavelmente, uma soma de investimentos, de receitas e de despesas percebidas por cada um dos parceiros (condôminos) e, assim, deverão ser levadas a efeito para fins de escrituração na contabilidade individual de cada um deles. Porém, em se tratando de atividade econômica, não basta uma divisão sem critérios e/ou formalidades, de acordo com que cada um acha que deve ser, muito pelo contrário, o resultado da atividade rural, somente pode ser apurado separadamente na proporção dos rendimentos e despesas que couber a cada parceiro, quando essa condição for comprovada mediante contrato escrito registrado em cartório de títulos e documentos ou mediante apresentação de contrato com reconhecimento de firma contemporâneo à assinatura do contrato.

Foi esse, inclusive, o entendimento exarado pelo Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ao proferir o Acórdão 2401-008.633, julgado na data de 03/11/2020, nos seguintes termos: “No caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas das receitas, das despesas de custeio, dos investimentos e dos demais valores que integram a atividade rural que lhes caibam em Livro-Caixa próprio, separadamente, apurando-se o resultado da atividade rural na proporção das receitas e despesas que couber a cada um, mediante a utilização de Livro-Caixa individual” e, ao final, previu ainda, a hipótese de arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário diante da ausência da mencionada escrituração.

Assim, não obstante a Receita Federal do Brasil tenha que se ater efetivamente ao conceito constitucional de renda, no sentido de que não haja uma pretensão de se tributar de IR aquilo que efetivamente não é, é imprescindível que o contribuinte demonstre, da mesma forma, a sua regularidade.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.