O AUMENTO DE ICMS PELO GOVERNO DE SP

Em uma economia marcada pela competitividade e margens de preços cada vez mais justas, o adequado tratamento tributário é fator relevante para que as determinantes pessoas, físicas ou jurídicas, possam galgar êxito no desenvolvimento de sua atividade econômica.

Neste sentido, implica observar que o Direito Tributário ganha ainda maior relevância quando os entes políticos incumbem à política tributária a espinhosa e difícil missão de ter que ser o sustentáculo de seus governos, violentando muitas vezes, os princípios de Direito e da Economia, onde se prevalece um desenvolvimento sustentável, e, sobretudo, garanta direitos expressamente versados na Constituição Federal e legislação específica.

Sob este aspecto, e com o pretexto de estabelecer medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, ao ser editada a Lei Estadual nº 17.293/20, o Governo do Estado de São Paulo foi muito além dos limites de outorga de competência que lhe são afetos.

Diante dos inúmeros ditames inclusos no texto legal em referência, determinou a mencionada lei, em seu art. 22, que o Poder Executivo fica autorizado a “reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS”, determinando ainda em seu parágrafo primeiro, qual seria o conceito de benefício fiscal e, para tanto, estabeleceu-se uma “régua” que seria tudo aquilo que tivesse alíquota em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

Ora, não é isso que determina o texto constitucional e muito menos o que pauta o Estado Democrático de Direito.

Em uma República não é dado ao seu Governante as rédeas completas e absolutas do comando como em um regime autoritário. Muito pelo contrário, ele é partícipe de um processo. Nesse cenário, é inconcebível um “cheque em branco” como aquele demonstrado no parágrafo acima, em que o Governador a seu exclusivo critério revoga benefícios fiscais aprovados em âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e por via reflexa, acaba por aumentar a carga tributária, sem qualquer análise específica do Poder Legislativo, violando por completo o princípio da legalidade.

E o pior, com o mencionado “cheque em branco” indevidamente assinado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Sr. Governador João Dória foi em frente, desconsiderando, inclusive, a grave crise financeira provocada pela pandemia que a todos afeta e, em completa contramão do que a realidade conclama, determinou o aumento do ICMS para incontáveis segmentos, dentre eles o de veículos usados.

Para entendermos essa situação específica, temos o Convênio ICMS CONFAZ 15/81 o qual dispõe que os Estados e o Distrito Federal, utilizem uma redução de base de cálculo de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS a pagar.

Posteriormente, o Convênio ICMS 33/93 permitiu aos Estados e ao Distrito Federal que elevassem este percentual até o limite de 95% (noventa e cinco por cento). Entretanto, com fundamento na Lei Estadual nº 17.293/20, aprovada em plena pandemia, o Sr. Governador através do Decreto 65.255/20, alterou o percentual de redução da base de cálculo do ICMS para 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos de por cento), determinado um aumento de 206,7% (duzentos e seis inteiros e sete décimos de por cento) na carga tributária das empresas que comercializam veículos usados, elevando os atuais 1,8% para 5,52%, o que inviabiliza por completo a referida atividade, principalmente em momentos de retração econômica, com queda acentuada de vendas, como aquele que vivenciamos.

A estrutura produtiva do Brasil não mais suporta os alicerces pesados de uma República onde a política tributária está sempre submetida à enorme ingerência dos gastos públicos, em detrimento do desenvolvimento econômico.

Luiz Paulo Jorge Gomes, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.