Multa sobre imposto devido na venda de imóvel pode ter mudança de regra – 22/07/2013

A lei que concede isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em transações envolvendo imóveis residenciais (Lei 11.196/2005) poder&aacute ganhar um aprimoramento que ampliar&aacute o prazo de não incidência de juros e multa sobre valores que não forem aplicados em outros imóveis. &Eacute o que prevê o PLS 285/2013, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), apresentado neste mês. Pela lei, o propriet&aacuterio que vender um imóvel residencial e comprar outro no prazo de 180 dias fica dispensado do pagamento do IR sobre o ganho de capital da transação. No entanto, conforme observa Ferraço, o texto apresenta uma &quotincoerência&quot, pois os juros e multa sobre o imposto devido passam a incidir a partir do segundo mês após o recebimento dos valores relativos à venda: &quotSe ao propriet&aacuterio foi outorgado o prazo de 180 dias para realizar a aplicação dos resultados da venda do imóvel em outra transação imobili&aacuteria, porque a multa deveria incidir j&aacute a partir do segundo mês?&quot, indaga Ferraço na justificação de seu projeto. O parlamentar propõe que, caso o contribuinte decida não aplicar o produto da venda na aquisição de novo imóvel no prazo estabelecido, o imposto devido dever&aacute ser calculado a partir do 181º dia do recebimento do valor da venda. O PLS 285/2013 tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em car&aacuteter terminativo, e teve o prazo para recebimento de emendas encerrado nesta sexta-feira (19).
Fonte: Agência Senado