Justiça afasta ISS sobre industrialização – 13/07/2016

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de manufatura – ou de circulação da mercadoria.

A decisão foi unânime, de acordo com informações divulgadas pelo STJ.

O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

No julgamento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF decidiu que ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

Fonte: DCI
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