Guerra fiscal de ICMS: julgamento no STF é suspenso por pedido de vista – 24/04/2020

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu nesta quinta-feira (23/4) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do processo sobre a guerra fiscal de ICMS entre os estados. O placar estava empatado em 1×1 quando Moraes pediu vista.

Os ministros analisam o RE 628.075 em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida. A análise teve início na última sexta-feira (17/4) e estava prevista para terminar no dia 24 de abril. O recurso opõe a empresa Gelita do Brasil ao estado do Rio Grande do Sul.

O tema 490 da repercussão geral discute se o estado de destino pode negar à empresa compradora de mercadorias o direito a crédito de ICMS destacado na nota fiscal quando os produtos vêm de um estado que concede benefícios fiscais unilateralmente – isto é, sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Como não houve desembolso na etapa anterior, o estado de destino impede o aproveitamento do crédito como maneira de cobrar o tributo desonerado irregularmente. A disputa entre os estados para tentar anular os efeitos de incentivos fiscais irregulares ficou conhecida pelo nome de guerra fiscal. Já os contribuintes argumentam que o estorno dos créditos é inconstitucional, por ferir o princípio da não cumulatividade e o pacto federativo.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, apresentou voto para impedir que o estado de destino cancele o crédito de ICMS. Isto é, o relator votou para autorizar que as empresas tomem o crédito do imposto no estado de destino, ainda que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo estado de origem sem autorização do Confaz.

Para Fachin, o estado de destino afronta a Constituição ao cancelar o crédito. Assim, o relator deu provimento ao recurso da Gelita para garantir a integralidade dos créditos.

No voto, Fachin propôs a tese de que “afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo estado de destino, nos termos do art. 8.º, I, da Lei Complementar 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição da República”.

Divergiu do relator o ministro Gilmar Mendes. Na sequência pediu vista o ministro Alexandre de Moraes, suspendendo a análise do processo.

A Gelita, empresa que é parte no leading case da repercussão geral, acionou o Judiciário após uma compra de peles e couros de frigoríficos localizados no Paraná (PR). Apesar de a empresa requerer o valor integral dos créditos, o fisco do Rio Grande do Sul (RS) permitiu a restituição apenas parcial do valor destacado nas notas fiscais.

Como o incentivo fiscal paranaense não teve aprovação do Confaz, a Fazenda gaúcha concedeu crédito de 5% sobre as compras feitas no Paraná, embora a alíquota destacada nos documentos de venda fosse de 12%.

No Supremo, a Gelita questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou constitucional o estorno de créditos de contribuintes que adquirem mercadorias em operações interestaduais originadas em Estados que concedem benefícios fiscais sem aprovação do Confaz.

Em 2011, quando o Supremo reconheceu a repercussão geral da disputa sobre a guerra fiscal, era relator do RE 628.075 o ministro aposentado Joaquim Barbosa.

“A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, escreveu no voto pelo reconhecimento da repercussão geral.

Fonte: Jota