Com a publicação do Decreto nº 9.393, de 30 de maio de 2018, o Governo Federal reduziu o percentual a ser devolvido do valor exportado pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – Reintegra.
A nova alíquota, antes fixada em 2%, passou a ser de 0,1% e está sendo aplicada desde o dia 1º de junho de 2018 e é uma reprise de uma manobra já adotada pelo Governo Federal no ano de 2015, onde as alíquotas haviam sido reduzidas, na época, de 3% para 1%.
Referida redução tem como premissa o pacote de medidas editado pelo Governo Federal para compensar as perdas arrecadatórias com a diminuição da tributação sobre o óleo diesel.
Nesse sentido, importante observar que inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 7.633/2011 e sucessivamente alterado ao longo dos anos, o Reintegra permite aos exportadores recuperar resíduos tributários que compõem as receitas de exportação, com base em percentuais definidos pelo Governo Federal.
Entretanto, a alteração instituída pelo Decreto n. 9.393/18 somente poderia ter os seus efeitos válidos a partir de 01 de janeiro de 2019, em repleto respeito ao princípio da anterioridade, ou da não-surpresa, corolário lógico do princípio da segurança jurídica, o qual tem como objetivo, justamente evitar surpresas para o contribuinte, contra a instituição ou a majoração de tributos, no curso do exercício financeiro.
Referido princípio constitucional atua no campo da eficácia das leis tributárias, e não na esfera da vigência ou validade, apontando o momento a partir do qual a lei, já vigente, isto é, já integrada na ordem jurídica, é suscetível de ser aplicada. 
Adicionalmente, ainda que o REINTEGRA fosse entendido como crédito das contribuições do PIS e da Cofins, aos exportadores estaria resguardado, ao menos, o princípio da anterioridade nonagesimal, no qual qualquer alteração na carga tributária somente poderia ter seus efeitos produzidos 90 (noventa) dias após a publicação da legislação modificativa.
Com isso, a alíquota de 2% para a apuração do REINTEGRA deveria ser mantida para todas as exportações realizadas até 31 de agosto de 2018. 
Para tanto, insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar sobre a redução do REINTEGRA ocorrida em 2015, conforme já mencionado acima, posicionou-se favorável à aplicação do princípio da anterioridade, decidindo a favor dos exportadores quanto à manutenção da alíquota original e, impedindo, com isso, que tivesse guarida a pretensão governamental.
Entretanto, tal como ocorreu no ano de 2015, para que se preserve o direito de manter a aplicação da alíquota de 2% do REINTEGRA, é indispensável àqueles contribuintes prejudicados com a respectiva medida que reduziu de forma tão drástica o crédito proveniente do REINTEGRA, o ingresso imediato de medida judicial. 
 
LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
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