DOU 25/02/2022. Resolução CGSN nº 140. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). DOU 25/02/2022.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 100. Considera-se MEI, observado o disposto no § 1º-C, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

V – a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, I e § 4º-A) e

VI – a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, III)

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§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, incisos I e II)

I – o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e

II – no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

§ 1º-B. O exercício de qualquer ocupação permitida ao SIMEI e não prevista na tabela B do Anexo XI durante o ano calendário implicará a observância dos limites de que tratam o caput e o §1º e do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 101.

§ 1º-C. É vedado ao MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º e 4º, e art. 18-C)I – exercer ocupação não prevista no Anexo XI;

II – possuir mais de um estabelecimento;

III – participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

IV – constituir-se sob a forma de startup;

V – contratar mais de um empregado, observado o disposto no art. 105; ou

VI – realizar cessão ou locação de mão de obra.

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 100-A. Sem prejuízo do disposto no art. 15, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º, 4º, 4º-A e 4º-B e art. 18-C)

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III – seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do § 1º-C do art. 100;
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V – seja exercida pelo empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou pelo empreendedor, nos termos do caput do art. 100;

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VII – seja exercida no âmbito rural e caracterizada como industrial, comercial ou de prestação de serviços; e

VIII – seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista.” (NR)

Art. 101. ……………………………………………………………………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………………………………………………………………

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b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)

c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso III)

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§ 2º As tabelas constantes do Anexo XI aplicam-se apenas no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 115. ……………………………………………………………………………………………………………….

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§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………………….

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II – ………………………………………………………………………………………………………………………….

a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o excesso, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV, art. 18-F, incisos I e II)

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que verificado o excesso, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100;

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que verificado o excesso, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no inciso I do § 1º-A do art. 100; e

3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º ou no inciso II do § 1º-A do art. 100;

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 116. ………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Na hipótese de o empresário exceder os limites de receita bruta anual a que se referem o caput e o inciso I do § 1º-A do art. 100, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais previsto no art. 106 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18A,§16)

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, fica substituído pelo Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Excepcionalmente com relação ao ano-calendário 2022, aplica-se, a partir de 1º de abril, o disposto no § 1º-A do art. 100 e na alínea “c” do inciso I do art. 101 da Resolução CGSN nº 140, 2018, ao transportador autônomo de cargas a que se refere o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, que, até o último dia útil do mês de março, cumpra com as seguintes condições:

I – exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações previstas na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, 2018; e

II – opte pela inclusão no Simples Nacional e no Simei, na forma prevista nos arts. 6º e 102 da Resolução CGSN nº 140, 2018, respectivamente, caso ainda não tenha realizado as referidas opções.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018:

I – os incisos I a IV do caput do art. 100; e

II – o § 2º do art. 100.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente do Comitê

ANEXO XI

(Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)