Decreto Federal Nº 9.442, de 05-07-2018 (Alíquotas do IPI em carros híbridos e elétricos)

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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. DOU 6.7.2018.&#160

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º&#160 &#160Este Decreto altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.
Art. 2º&#160 As Notas Complementares NC (87-4) e NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º&#160 Ficam suprimidos os destaques “Ex 01” e “Ex 02” dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 da Tipi.
Art. 4º&#160 Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2018 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
ANEXO
NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA (%)
8703.22 11
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 11
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 11
8703.24 18
NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)
(MJ/km)
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e
8703.60.00
EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 9
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10
MOM maior que 1700 11
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 12
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13
MOM maior que 1700 15
EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 17
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 19
MOM maior que 1700 20
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 7
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8
MOM maior que 1700 9
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 10
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 12
MOM maior que 1700 14
EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 14
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 16
MOM maior que 1700 18
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos e
Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.