Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre um importante precedente para as entidades beneficentes de assistência social reaverem na Justiça o pagamento de contribuições referentes à seguridade social e se defenderem de autos de infração futuros lavrados pela Receita Federal. 
Em maio, no julgamento da ADPF -Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (antes, ADIs 2028,2036,2228,2621), os ministros entenderam que somente uma Lei Complementar pode regular a imunidade da contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social.  
No caso em questão, as ações questionavam a constitucionalidade do art. 1° da Lei 9.732/98, Uma Lei Ordinária, que modificou a redação da Leis nºs 8.212/91 e 8.742/93. 
Marília de Castro, advogada e coordenadora do Conselho do Terceiro Setor da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), explica que essas entidades aguardam há 18 anos a decisão do Supremo. 
“O julgado abriu um caminho importante para a segurança jurídica dessas entidades”, afirma. De acordo com ela, o interesse pela arrecadação fiscal tem levado o governo a desprezar a exigência constitucional, lançando mão de leis ordinárias pela rapidez e facilidade na aprovação. 
Os reflexos do julgamento foram discutidos durante reunião do conselho, que contou com a participação de representantes de várias associações e fundações, como Rebrates, Unibes, FACM e ABMP. 
A imunidade das entidades beneficentes de assistência social é tratada em dois artigos da Constituição, sendo um deles para os impostos e o outro para as contribuições sociais, que englobam PIS, Cofins, CSLL e cota patronal para a Previdência. 
Com relação à imunidade das contribuições, atrelada a alguns requisitos para ser alcançada, essas entidades passaram a enfrentar uma queda de braço com o fisco a partir de 1999, época em que muitas ingressaram com processos judiciais para manterem a desoneração tributária.  
De acordo com Eduardo Vieira de Toledo Piza, a voracidade fiscal alcançou inclusive o patrimônio de gestores e administradores das entidades sem fins lucrativos, que passaram a a responder pessoalmente pelos autos de infração. 
Com a decisão, explica, poderão ser contestadas a partir de agora os requisitos para fins de enquadramento como entidade beneficente. “Em tese, na ausência de uma norma complementar específica, vale o Código Tributário Nacional (CTN)”, afirma. 
Fonte: Diário do Comércio