CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Em 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), cujo cerne da discussão era a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos a título de alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no Direito de Família.

Na oportunidade, o IBDFAM questionou a compatibilidade com a ordem constitucional de dispositivos da Lei nº 7.713/88 e do Decreto nº 3.000/99, que estabeleciam a incidência do IR nas obrigações alimentares.

Para atender as determinações de referidas leis, caberia ao beneficiário dos alimentos, o alimentado, somar o valor recebido à sua própria renda para que, assim, o imposto de renda incida sobre o valor total que percebe.

Ocorre que o alimentante, devedor da parcela, para fazer o pagamento, utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo. Nota-se que o imposto de renda incide duas vezes sobre o mesmo valor, já que o alimentante é tributado e, posteriormente, o alimentado.

Seguindo referida lógica, o valor recebido pelo alimentado representaria, para este, tão somente uma entrada de valores, já que se trata de montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante.

Isso porque não difere a situação de um casal com um filho comum, sendo o provedor da família apenas um dos cônjuges, com aquela existente depois da separação do casal, ocasião em que são fixados alimentos a serem pagos pelo mantenedor ao filho e ao consorte separado, que passaram a morar em outra casa.

Afinal, com a separação, o que muda é a forma por meio da qual esse último passa a suprir as necessidades daqueles dois sujeitos: isso passa a ser feito por meio do adimplemento da obrigação de pagar alimentos. Note-se, assim, que não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados.

Assim, não apenas a incidência do IR sobre o valor recebido pelo alimentado resultaria em bitributação, o que não se admite, como também não representaria acréscimo patrimonial, já que possuiria essa característica de mera entrada, simples montante retirado dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário.

Como a materialidade do imposto de renda exige, invariavelmente, que se fale em acréscimo patrimonial, a mera entrada não se constitui em renda ou provento de qualquer natureza, sendo incabível que se fale em incidência de imposto de renda sobre tais valores.

Foi com esse raciocínio que, quando do julgamento da ação, o STF entendeu, por maioria, que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são sujeitos ao imposto de renda.

Dentre as consequências práticas dos termos do julgamento, está a de que o fisco não mais poderá tributar referidas entradas, o que desobrigaria os contribuintes de incluírem tais valores como “rendimentos tributáveis”; bem como o fato de que os contribuintes que pagaram imposto de renda em relação aos valores recebidos a título de pensão alimentícia, nos últimos 5 anos, têm direito à restituição da quantia, já que indevida pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade.

Há de se ressalvar que a restituição precisa ser adequada e estrategicamente pleiteada, especialmente considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão via embargos de declaração.

Atenta ao cenário e às possibilidades, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário a administrativo, coloca-se à disposição para guiar adequadamente o contribuinte pelo melhor caminho, orientando-o e promovendo as medidas que asseguram o resultado mais eficiente.

ISABELA ESTEVES TEMPORIM, é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduada em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo IDP.