Publicado no DOU de 10.10.19, pelo Despacho 76/19.
Ratificação Nacional no DOU de 29.10.19, pelo Ato Declaratório 15/19.
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de até:
I – 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas
II – 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas
III – 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio
II – o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não
III – a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela
II – a redução do valor dos honorários advocatícios
III – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio
IV – as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido
V – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas
VI – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2019, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17.
Cláusula sétima O disposto neste convênio:
I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas
II – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.