Dezesseis Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens de capital sem similar nacional. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de PolÃtica Fazendária (Confaz). Entre os Estados constam os do Sul e Sudeste do paÃs, com exceção do EspÃrito Santo e Minas Gerais. A benesse consta do Convênio ICMS nº 57, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira. A isenção abrange tambám o devido de diferencial de alÃquotas &ndash diferença entre a alÃquota interna e interestadual &ndash no caso de mercadoria adquirida de empresa de outro Estado. A medida á válida para bens do ativo imobilizado como importantes máquinas industriais e agrÃcolas, bem como algumas partes e peças usadas nestes equipamentos. O benefÃcio fiscal aplica-se tambám à importação das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital principais. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência no território nacional. Somente as empresas do comárcio, varejista e atacadista, estabelecidas no Acre e no Distrito Federal, não estão autorizadas a conceder a isenção do ICMS dos bens de capital. As vendas desses produtos serão tributadas normalmente pela alÃquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, caso a mercadoria seja importada do exterior. A norma tambám veda a transferência dos bens adquiridos com a isenção para estabelecimentos localizados em outro Estado, ou a venda dos bens de capital, antes de 48 meses do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O descumprimento disso acarretará perda do benefÃcio e a cobrança proporcional do ICMS, com correção monetária, multas e juros por atraso (moratório). Caso o bem seja vendido após os 48 meses, o ICMS será devido na forma da Resolução 13 do Senado. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.
Fonte: Valor Econômico