Confaz autoriza isenção de ICMS em importações – 31/07/2013

Dezesseis Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens de capital sem similar nacional. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazend&aacuteria (Confaz). Entre os Estados constam os do Sul e Sudeste do país, com exceção do Espírito Santo e Minas Gerais. A benesse consta do Convênio ICMS nº 57, publicado no Di&aacuterio Oficial da União desta terça-feira. A isenção abrange tambám o devido de diferencial de alíquotas &ndash diferença entre a alíquota interna e interestadual &ndash no caso de mercadoria adquirida de empresa de outro Estado. A medida á v&aacutelida para bens do ativo imobilizado como importantes m&aacutequinas industriais e agrícolas, bem como algumas partes e peças usadas nestes equipamentos. O benefício fiscal aplica-se tambám à importação das m&aacutequinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital principais. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil ser&aacute atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de m&aacutequinas e equipamentos, com abrangência no território nacional. Somente as empresas do comárcio, varejista e atacadista, estabelecidas no Acre e no Distrito Federal, não estão autorizadas a conceder a isenção do ICMS dos bens de capital. As vendas desses produtos serão tributadas normalmente pela alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, caso a mercadoria seja importada do exterior. A norma tambám veda a transferência dos bens adquiridos com a isenção para estabelecimentos localizados em outro Estado, ou a venda dos bens de capital, antes de 48 meses do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O descumprimento disso acarretar&aacute perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS, com correção monet&aacuteria, multas e juros por atraso (moratório). Caso o bem seja vendido após os 48 meses, o ICMS ser&aacute devido na forma da Resolução 13 do Senado. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.
Fonte: Valor Econômico