CNI obtém liminar do STF que suspende dupla tributação do ICMS – 18/01/2018

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, suspendeu dez cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 que altera as regras de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A liminar atende a um pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que, em 18 de dezembro, protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.866, na qual pede a derrubada total do convênio e sucessivamente de 12 de suas cláusulas.

O convênio dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O relator da ação no STF é o ministro Alexandre de Moraes. No entanto, em razão da urgência do tema – já que o convênio passaria a valer em 1º de janeiro –, a presidente do STF concedeu a liminar para a CNI ainda em dezembro, durante o recesso do Poder Judiciário. O Supremo retoma os trabalhos no começo de fevereiro. A decisão de Cármen Lúcia deve ser submetida ao plenário da Corte em data ainda não definida.

RELEVÂNCIA – A CNI considera a decisão extremamente importante para o setor produtivo, pois caso aquelas dez cláusulas não tivessem sido suspensas a indústria brasileira teria perdas incalculáveis. “A ministra Cármen Lúcia enxergou a urgência do tema. Se não tomasse providências, os prejuízos causados ao setor produtivo dificilmente seriam revertidos”, afirmou o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Borges.

Na decisão, a presidente do STF considerou os argumentos da CNI quanto à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. Cármen Lúcia mencionou que haveria “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas”.

“Pela qualificada urgência e neste juízo provisório, próprio das medidas cautelares, defiro parcialmente a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne relator, o ministro Alexandre de Moraes”, destacou a ministra.

Fonte: Agência de Notícias