CARF. Acórdão 9101-005.436. Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica. Lucro Presumido. Ganho de Capital. Valor Contábil. Definição.

Para fins de tributação com base no regime de lucro presumido a lei não definiu o conceito da expressão valor contábil contida no §1º do artigo 521 do RIR/99.
Considerada essa circunstância, a expressão matemática do conceito (se custo de aquisição ou custo de aquisição diminuído da depreciação acumulada) deve ser investigada a partir dos elementos que contribuíram para a formação da base de cálculo dos tributos em períodos anteriores, de modo que, se o contribuinte era tributado pelo lucro real e, em razão disso, apropriou ao resultado despesa de depreciação, o valor contábil a ser considerado é o que consta de sua escrituração até o momento imediatamente anterior ao da opção pela tributação com base no lucro presumido, isto é, o custo de aquisição diminuído da depreciação acumulada. No caso, entretanto, em que a própria Fiscalização afirma que a contribuinte optou pelo regime de tributação do lucro presumido desde o início de suas atividades, seja em virtude de ausência de previsão legal, seja em razão da ausência do cômputo da despesa em períodos anteriores, descabe falar subtração de depreciação acumulada do custo de aquisição na determinação do ganho de capital. (CARF. Acórdão 9101-005.436, julgado em 10/05/2021)