Bloqueio de bens de devedores só pode acontecer com decisão judicial – 08/01/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a indisponibilidade automática dos bens do contribuinte pela simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro. O instrumento da indisponibilidade dos bens do devedor só poderá ser viabilizado por decisão judicial, de forma a tutelar o acesso jurisdicional e a proteção ao patrimônio do contribuinte. Por outro lado, foi declarada constitucional a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, como forma legítima de pressionar o devedor a quitar suas dívidas com a Fazenda Pública.

A deliberação foi tomada diante do julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade movidas pelo PSB (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da OAB (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

“Com a decisão do Supremo, a proteção ao patrimônio e a inafastabilidade jurisdicional foram devidamente tutelados, garantindo aos contribuintes que embora sejam devedores, tenham a possibilidade de discussão do débito na via judicial sem a absurda pressão que decorria do bloqueio automático dos bens pela simples averbação da dívida. Em um ano com tantas decisões da Corte favoráveis aos interesses fazendários, este julgamento representa verdadeiro alívio aos contribuintes e torna evidente a importância de uma advocacia tributária ativa”, comenta a advogada Monise Carvalho, especialista da área tributária do escritório Telino e Barros.

Duas Questões Analisadas

“A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou o ministro Luís Roberto Barroso a respeito do questionamento sobre a indisponibilidade automática de bens dos devedores. Em concordância, o STF reconheceu ser inconstitucional o termo “tornando-os indisponíveis” que consta no inciso IIdo parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002. O inciso possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

A segunda questão analisada pelo STF é tratada no inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da Lei 10.522/2002: casos em que o débito não é quitado em até cinco dias. Os ministros do Supremo entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e assemelhados é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege os terceiros de boa-fé.

Depois da decisão proferida pela Suprema Corte, os devedores que eventualmente estejam com seus bens indisponibilizados em virtude da averbação dos débitos certificados em dívida ativa poderão buscar o judiciário para a imediata liberação do patrimônio indevidamente bloqueado. Acaso a constrição reconhecidamente inconstitucional perdure, este fato poderá ensejar responsabilização do Estado, sendo o dano provocado passível de indenização por eventuais prejuízos suportados pelos contribuintes.

Fonte: Agência Brasil